A Justiça Federal tem entendido reiteradamente que não é devido o recolhimento de INSS, pela empresa, sobre os valores pagos ao empregado nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença.
Segundo essa linha de raciocínio, os valores pagos pelo empregador constituiriam um benefício não vinculado à prestação de trabalho. Uma vez que a lei considera como “salário-de-contribuição” (ou seja, o valor sobre o qual incidem as contribuições) as parcelas pagas para retribuir o efetivo trabalho do empregado, esses primeiros 15 dias seriam isentos de contribuição patronal.
Embora o INSS não tenha o mesmo entendimento, ações judiciais movidas contra o órgão previdenciário, com a finalidade de isentar as empresas de tais recolhimentos, têm sido julgadas favoravelmente pela Justiça Federal.
Uma matéria divulgada no portal de notícias Consultor Jurídico (leia o texto completo aqui) informa que o entendimento foi uniformizado na Justiça Federal e que há inúmeros precedentes, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido.