O Ministério Público do Trabalho tem intensificado nos últimos anos a fiscalização e o ajuizamento de ações civis públicas, com a finalidade de fazer cumprir a cota mínima para contratação de aprendizes em diversos setores.
No entanto, as empresas têm encontrado variadas dificuldades para o atendimento às exigências postas pelo MPT.
Questões de ordem técnica, como o alto grau de especialização das atividades de empresas de determinados segmentos, ou mesmo a falta de aprendizes em processo de formação são apontadas pelas empresas como os obstáculos mais frequentes à contratação de aprendizes.
Em regra, as empresas têm interesse na contratação de aprendizes, especialmente em áreas administrativas, com a finalidade de formar empregados qualificados e que conheçam na prática as tarefas de rotina de setores financeiro, departamento pessoal, recursos humanos e jurídico.
Matéria do Jornal do Comércio (mais informações, aqui) salienta que também no Estado do Rio Grande do Sul há dificuldade em encontrar mão-de-obra disponível no mercado.
A principal crítica abordada na matéria se relaciona aos critérios de cálculo da cota de aprendizagem. Segundo a legislação, a quantidade mínima de aprendizes a serem contratados varia em conformidade com a quantidade de empregados da empresa.
Porém, nem todos os empregados entram nessa contagem; trabalhadores que ocupam cargos de direção ou aqueles que ocupam cargos que não demandam formação profissional não se incluem nessa conta.
A divergência existe exatamente na definição de quais empregados entram ou não nessa conta. Para o MPT, o critério a ser adotado a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO); para a as empresas, é necessário analisar não somente a CBO, mas também as características da atividade específica do trabalhador e do ramo de atuação da empresa.
Pesa em favor das empresas o argumento de que o enquadramento na CBO pode ser feito por aproximação ou analogia, já que nem sempre a atividade do trabalhador se encaixa com perfeição a um dos códigos da Classificação.