Uma professora concursada e demitida pelo município de Mogi Guaçu, interior paulista, após oito anos na função conseguiu sua permanência no emprego mantida por decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O ganho de causa se deu pelas humilhações sofridas em decorrência da demissão. A funcionária deverá receber R$ 30 mil de indenização por danos morais.
O caso teve início quando o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCSP) apontou irregularidades no concurso público em que a professora foi selecionada. O edital, de 1997, fixou um critério de pontuação diferenciada de acordo com o tempo de residência no município, aspecto que favoreceria alguns candidatos em prejuízo de outros. Para o TCSP, esse critério afronta o caput do artigo 37 da Constituição da República quanto à impessoalidade. Por isso, entendeu ser nulo o concurso da autora da ação e, consequentemente, sua contratação.
A servidora, cujo contrato encontra-se em vigor em decorrência de liminar, exerce o cargo de Professora de Ensino Fundamental desde 1999, tendo sido demitida em 2007. Isso se deu porque o município acatou posicionamento do Tribunal de Contas, que negou o registro do ato de admissão da professora. Para manter o emprego, ela ajuizou reclamação na Justiça do Trabalho e obteve liminar – depois tornada definitiva – na primeira instância, declarando regular a contratação.