Na semana do Dia Internacional da Mulher, o Tribunal Superior do Trabalho noticiou a decisão que conferiu a uma trabalhadora o direito ao gozo de intervalo de 15 minutos, entre o fim da jornada normal e o início do trabalho em horas extras.
A disposição legal que prevê esse intervalo — o art. 384 da CLT — vinha sendo considerada inconstitucional, ao argumento de que, com a promulgação da Constituição da República, em 1988, havia sido extinguido o critério de distinção por gênero que embasava essa norma.
Para o TST, em julgado recente, a questão não é meramente de distinção de gênero, mas de “resguardar a saúde da trabalhadora, em função das suas condições biológicas específicas” e distintas das condições dos homens.
Embora essa interpretação ainda seja controvertida nos Tribunais, tem ganhado força a ideia de que trabalhadoras fazem jus a 15 minutos de intervalo antes de iniciar o trabalho em horas extras, com a finalidade de recuperar as energias das trabalhadoras e preservar sua saúde em face de necessidades biológicas específicas das mulheres.
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Notícia publicada no website do TST: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empresa-e-condenada-a-pagar-os-15-minutos-de-intervalo-destinado-as-mulheres-pela-clt