A Lei n.º 12.513, que lançou o Pronatec – Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego, modificou o Plano de Custeio da Previdência Social para incluir bolsas de estudo no salário-de-contribuição.
A Lei, que já está em vigor, determina a incidência de contribuições ao INSS — cotas-partes do trabalhador (8% a 11%) e do empregador (20%) — sobre bolsa de estudos, de acordo com o valor do benefício.
Até então, os valores gastos pelo empregador com a educação do funcionário não integravam o salário, para nenhum fim. Assim, as regras que preveem os benefícios de “salário in natura” ou “salário-utilidade” excluíam expressamente desse conceito as bolsas de estudo e planos educacionais.
Segundo nova regra, incide o INSS sobre a quantia que superar o limite mínimo de 5% do salário do empregado ou 1,5 salário mínimo (R$ 933,00 em valores atuais), o que for maior.
Por exemplo: empregador que paga bolsa de estudos de R$ 1.200,00 mensais a um funcionário deverá recolher o INSS sobre a diferença entre o limite de 1,5 salário-mínimo (ou seja, R$ 933,00) e o valor do benefício. Para empregados que tem salários maiores do que 30 vezes o salário-mínimo, o limite mínimo a ser considerado será o de 5% do salário.
Embora a Lei não inclua a bolsa de estudos no salário do empregado, determina a incidência da contribuição sobre parte do benefício custeado pelo empregador. É como se essa parte se tornasse salário, para fins de cálculo do valor devido ao INSS.
Muitas críticas têm sido feitas à Lei, especialmente pelo fato de que, de um lado, pretende incentivar o acesso ao ensino técnico, mas, de outro, onera empregadores e trabalhadores com uma tributação que, até o lançamento do Pronatec, não era devida.
O jornal Folha de S. Paulo elaborou uma matéria muito interessante, entrevistando empresários e especialistas, sobre o tema. Leia mais aqui.