O INSS tem deferido auxílio-doença acidentário para trabalhadores que sofrem de doenças consideradas comuns em trabalhadores que executam o mesmo tipo de atividades, independentemente das condições específicas daquele empregado.
Assim, mesmo o encaminhamento de um empregado com doença comum ao INSS pode ser convertido em auxílio-doença acidentário, desde que a doença esteja comumente ligada à atividade — é o chamado Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário.
A concessão de auxílio-doença acidentário pode ter como consequência não apenas a aquisição de estabilidade provisória, em determinados casos, mas também tem influência na alíquota da contribuição previdenciária de acidente de trabalho.
A empresa que não concorde com a concessão do auxílio-doença acidentário pode impugnar a aplicação do NTEP no prazo de 15 dias, contados da data em que tomar conhecimento da decisão que deferiu o benefício. Em tais impugnações, é possível utilizar meios de prova para demonstrar que a doença em questão não é relacionada ao trabalho.
As impugnações poderão ser utilizadas, a partir do mês de setembro de cada ano, para pedir a revisão do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que influencia o cálculo do Risco Acidente de Trabalho (RAT).
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