Recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou o entendimento de que não existe insalubridade por trabalho a céu aberto.
A decisão negou provimento a recurso de ex-funcionário de uma usina paranaense.
A característica do trabalho a céu aberto é de que o calor não é uma constante, havendo variações de temperatura em função das condições climáticas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com sede em Curitiba, negou ao reclamante o pedido de adicional de insalubridade, mesmo tendo sido demonstrado que, durante a perícia técnica realizada no processo, a temperatura estava superior ao limite previsto na NR-15 para o trabalho pesado.
Porém, o Tribunal paranaense considerou que o trabalhador atuou em diversos ciclos de produção de cana-de-açúcar, de forma que a temperatura era variável.
O TRT também destacou que os limites de tolerância mencionados no laudo pericial se referem ao trabalho em temperatura constante e regular, o que não era o caso do reclamante.
O Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão, destacando que há inúmeros precedentes naquela corte no sentido de que inexiste previsão legal para o pagamento de adicional de insalubridade por calor, em decorrência de trabalho a céu aberto.
Não somente trabalhadores rurais, mas também diversos trabalhadores urbanos atuam a céu aberto. É o caso de vendedores, entregadores, panfleteiros, agentes de corretagem, etc.
É importante destacar que cabe ao empregador eliminar a insalubridade no ambiente de trabalho ou fornecer Equipamentos de Proteção Individual, bem como orientar, exigir e fiscalizar a correta utilização desses equipamentos em atividades insalubres.
A decisão foi divulgada pela assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho e a notícia pode ser acessada no link abaixo:
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/trabalho-a-ceu-aberto-nao-garante-direito-a-adicional-de-insalubridade