O Tribunal Superior do Trabalho julgou dois casos recentemente que apontam uma possível tendência para a modificação de sua jurisprudência, o que demanda atenção por parte dos empregadores.
As decisões referem-se a empregadas que, demitidas durante o período de estabilidade gestacional, recusaram-se a retornar ao trabalho e, ainda assim, receberão a indenização do período de estabilidade.
Nessas decisões, o Tribunal adotou a tese de que o direito à estabilidade não é exclusivo da gestante, mas principalmente do feto, devendo ser resguardado o direito do nascituro. Por outras palavras, sendo o direito do nascituro, nem mesmo a mãe poderia dispor desse direito, não sendo admissível a tese de renúncia à estabilidade.
Consequentemente, a despedida de empregada em gozo de garantia de emprego tem direito à indenização ainda que se recuse a retornar ao trabalho. Tal entendimento não dependeria (embora seja uma circunstância que claramente influenciaria o julgado) de prova de que a gestante tenha sido discriminada no trabalho ou que a reintegração, de alguma forma, não seja mais recomendável.
O entendimento estaria em conformidade com a Constituição da República (e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que prevê a garantia de emprego à gestante) com o Código Civil e com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
A decisão foi noticiada pela Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho e a notícia pode ser acessada no link abaixo:
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/recusa-de-retorno-ao-emprego-por-gestante-demitida-nao-acarreta-perda-da-indenizacao