De Paula Machado Advogados

Fim da escala 6X1 (EC 141/2026): o que muda, quando começa e quem tem direito

Por Lígia Weiss de Paula Machado, advogada trabalhista (OAB/PR 65.972), sócia do De Paula Machado Advogados Associados. Atualizado em 16 de outubro de 2026.

O Congresso Nacional promulgou em 16 de outubro de 2026 a Emenda Constitucional nº 141/2026, originada da PEC 221/2019, que acaba com a escala 6x1. Em resumo:

  • A partir de 16 de dezembro de 2026, como regra geral, todo empregado passa a ter 2 folgas remuneradas por semana, uma delas de preferência no domingo, e a jornada máxima cai de 44 para 42 horas semanais.
  • A partir de 16 de dezembro de 2027, a jornada máxima cai para 40 horas semanais.
  • O salário não pode ser reduzido. Para quem já está empregado, o valor da hora e da hora extra aumenta.
  • Na prática, a escala 6x1 dá lugar à escala 5x2: cinco dias de trabalho e dois de descanso.

A emenda foi publicada no Diário Oficial da União em 16 de outubro de 2026. A Câmara dos Deputados aprovou o texto em maio de 2026, e o Senado, em 14 de outubro de 2026.

O que muda e quando

O que é a escala 6x1?

A escala 6x1 é o regime em que o empregado trabalha seis dias e folga um. Ela era permitida porque a Constituição garantia apenas um dia de descanso semanal remunerado e limitava a jornada a 44 horas por semana. A EC 141/2026 acaba com esse modelo como regra.

O que é a EC 141/2026?

A Emenda Constitucional nº 141/2026 é a mudança na Constituição que acaba com a escala 6x1. Ela foi promulgada pelo Congresso Nacional e publicada no Diário Oficial da União em 16 de outubro de 2026. O texto teve origem na PEC 221/2019 e altera o artigo 7º da Constituição, que lista os direitos de quem trabalha com carteira assinada.

O que muda com a EC 141/2026?

A EC 141/2026 traz três mudanças principais:

  • Jornada menor: o limite passa a ser de 8 horas por dia e 40 horas por semana. Antes, o limite semanal era de 44 horas.
  • Duas folgas por semana: o descanso semanal remunerado (DSR) passa de 1 para 2 dias. Um deles deve ser, de preferência, no domingo. A emenda não exige que as folgas sejam em dias seguidos.
  • Salário mantido: a redução da jornada não pode diminuir o salário.

Na prática, a escala 6x1 (seis dias de trabalho para um de folga) deixa de ser permitida como regra e dá lugar à escala 5x2.

O fim da escala 6x1 já está valendo?

A EC 141/2026 está em vigor desde 16 de outubro de 2026, mas as 2 folgas e a jornada de 42 horas só começam em 16 de dezembro de 2026. Até lá, a jornada de 44 horas e a folga semanal única continuam permitidas.

Uma regra já vale desde a publicação: a exceção para empregados com diploma de nível superior e remuneração mensal de pelo menos 2,5 vezes o teto do INSS, que ficam fora das regras de jornada e de controle de ponto.

Por ser emenda à Constituição, o texto não passou pelo Presidente da República e não pode ser vetado.

Quando a escala 6x1 acaba e começa a escala 5x2?

A escala 6x1 acaba em 16 de dezembro de 2026, quando passam a valer as 2 folgas por semana. A mudança é feita em etapas:

  1. De 16 de outubro a 15 de dezembro de 2026: jornada e folgas continuam como hoje. Empresas e sindicatos usam esse período para se adaptar.
  2. A partir de 16 de dezembro de 2026: passam a valer as 2 folgas por semana, e a jornada máxima cai para 42 horas semanais.
  3. A partir de 16 de dezembro de 2027: a jornada máxima cai para 40 horas semanais.

Quantas horas por semana vou trabalhar em 2027?

Até 15 de dezembro de 2027, o limite é de 42 horas semanais. A partir de 16 de dezembro de 2027, o limite passa a ser de 40 horas semanais, com no máximo 8 horas por dia.

Sem acordo ou convenção coletiva que amplie a jornada diária, quem trabalha 5 dias por semana já fica limitado a 40 horas desde 16 de dezembro de 2026, porque 5 dias de 8 horas somam 40 horas.

A jornada pode passar de 8 horas por dia?

Em alguns casos. A Constituição continua permitindo a compensação de horários por acordo ou convenção coletiva, o que permite distribuir algumas horas de outra forma ao longo da semana.

Entre 16 de dezembro de 2026 e 16 de dezembro de 2027, acordo ou convenção coletiva também pode aumentar a jornada diária para encaixar as 42 horas semanais em 5 dias (8h24 por dia), desde que as 2 folgas sejam respeitadas. A emenda não fixa um limite diário para essa ampliação.

Como ficam as horas extras?

A EC 141/2026 não mudou o adicional de hora extra: a hora que passar do limite normal continua sendo paga com adicional de, no mínimo, 50%. A novidade é que a emenda criou uma nova exceção: empregados com diploma de nível superior e remuneração mensal de pelo menos 2,5 vezes o teto do INSS ficam fora das regras de jornada e, em regra, não recebem horas extras (art. 8º).

Com o novo limite, o trabalho acima de 8 horas por dia ou de 42 horas por semana (e, a partir de 16 de dezembro de 2027, acima de 40 horas) passa a contar como hora extra, salvo compensação válida.

A hora extra vai valer mais?

Para quem já está empregado, sim. Como o salário continua o mesmo e a jornada diminui, o valor de cada hora de trabalho aumenta. Com isso, a hora extra também fica mais cara.

O valor da hora é calculado dividindo o salário mensal por um número chamado divisor. Para quem trabalha 44 horas, o divisor é 220. Com 42 horas, ele passa a ser 210, e com 40 horas, 200, pela lógica da Súmula 431 do TST, que já aplica o divisor 200 a quem trabalha 40 horas.

Simulação para quem já está empregado, com salário de R$ 2.200, pelo critério proporcional da Súmula 431 do TST:

Item Até 15/12/2026 (44 horas) De 16/12/2026 a 15/12/2027 (42 horas) A partir de 16/12/2027 (40 horas)
Valor da hora R$ 10,00 R$ 10,48 R$ 11,00
Hora extra com adicional de 50% R$ 15,00 R$ 15,71 R$ 16,50

Se a jornada já cair para 40 horas em 16 de dezembro de 2026, como acontece com 5 dias de 8 horas sem negociação coletiva, o divisor 200 vale desde essa data. O divisor aplicável ao regime de dois dias de descanso ainda poderá ser discutido na Justiça do Trabalho.

O descanso semanal sobre horas extras e comissões também muda?

Quem faz horas extras habituais ou recebe comissões tem direito a um valor a mais referente ao descanso semanal remunerado (DSR), nos termos da Lei 605/1949. Esse valor depende do número de dias de descanso no mês.

Com 2 folgas por semana a partir de 16 de dezembro de 2026, esse valor tende a aumentar. A forma exata de cálculo com o segundo dia de descanso ainda deve ser discutida na Justiça do Trabalho.

Exemplos práticos

Como fica a minha escala na prática?

A tabela mostra como ficam as escalas mais comuns sem negociação coletiva especial da categoria.

Escala hoje A partir de 16/12/2026 A partir de 16/12/2027
Segunda a sexta, 8 horas por dia (40 horas) Jornada e dias de trabalho iguais. O segundo dia de folga passa a ser descanso remunerado Jornada e dias de trabalho iguais
Segunda a sexta, 8h48 por dia (44 horas) 5 dias de até 8 horas (40 horas). 42 horas (8h24 por dia) só com acordo ou convenção coletiva Até 40 horas (8 horas por dia)
Segunda a sexta 8 horas e sábado 4 horas (44 horas) 2 folgas e 5 dias de até 8 horas (40 horas). 42 horas só com acordo ou convenção coletiva Até 40 horas em 5 dias
Escala 6x1 com 7h20 por dia (44 horas) 2 folgas e 5 dias de até 8 horas (40 horas). 42 horas só com acordo ou convenção coletiva Até 40 horas em 5 dias
Escala 6x1 com 6 horas por dia (36 horas) 2 folgas. A forma de distribuir as horas ainda está em aberto Sem redução proporcional obrigatória das horas
Escala 12x36 Média de 42 horas por semana: cabe no limite da primeira etapa Média de 42 horas ultrapassa o limite de 40 horas: tende a exigir adaptação

Segunda a sexta, 8 horas por dia: a jornada e os dias de trabalho continuam iguais. A diferença é que o segundo dia de folga, em geral o sábado, passa a ser descanso remunerado, o que pode afetar o cálculo do descanso remunerado sobre horas extras habituais e comissões.

Por que 42 horas só com negociação coletiva? Quem hoje trabalha 44 horas em 5 dias (8h48 por dia) compensa as horas que seriam trabalhadas no sábado. Com o sábado virando folga, essa compensação deixa de existir. Como 42 horas em 5 dias dão 8h24 por dia, acima do limite de 8 horas, isso só é possível com acordo ou convenção coletiva, como a emenda prevê para a transição. Sem negociação coletiva, o limite é de 8 horas por dia, ou seja, 40 horas em 5 dias.

Escala 6x1 de 6 horas por dia: a emenda não obriga a reduzir as horas de quem já trabalha 40 horas ou menos, mas garante as 2 folgas. Ainda não está definido se as 36 horas podem ser redistribuídas em 5 dias (por exemplo, 7h12 por dia). Aumentar a jornada diária é uma alteração do contrato, que a CLT só admite com a concordância do empregado e sem prejuízo para ele (art. 468), e algumas categorias têm jornada diária fixada em lei. O salário continua o mesmo em todos os casos.

Escala 12x36: a emenda não cita a escala 12x36. Nesse regime, a média é de 42 horas por semana. Isso cabe no limite de 42 horas que vale a partir de 16 de dezembro de 2026, mas ultrapassa o limite de 40 horas que vale a partir de 16 de dezembro de 2027. Como a emenda exige que os regimes diferenciados respeitem os limites da Constituição, a tendência é que a escala 12x36 precise ser adaptada até lá. A forma dessa adaptação ainda depende de lei, de negociação coletiva ou de definição pela Justiça do Trabalho.

Salário e contrato de trabalho

O salário vai diminuir com a jornada de 40 horas?

Não. A EC 141/2026 proíbe qualquer redução de salário por causa da mudança, seja no valor, de forma proporcional ou de qualquer outro jeito. A proteção vale também para os pisos salariais das categorias.

A nova regra vale para quem já está empregado?

Sim. A EC 141/2026 vale para os contratos de trabalho que já existem, e não só para quem for contratado depois.

Quem já trabalha de segunda a sexta (escala 5x2) terá alguma mudança?

Os dias de trabalho continuam os mesmos. O que pode mudar é o número de horas. Quem trabalha 5 dias e cumpre 44 horas por semana (8h48 por dia) passa a ter limite de 8 horas por dia, ou seja, 40 horas por semana, a partir de 16 de dezembro de 2026. Até 16 de dezembro de 2027, a jornada só pode chegar a 42 horas (8h24 por dia) se houver acordo ou convenção coletiva.

Quem já trabalha 40 horas ou menos terá a jornada reduzida?

Não. Quem já tem jornada de até 40 horas semanais não terá redução proporcional das horas.

Mas o direito às 2 folgas por semana vale para todos a partir de 16 de dezembro de 2026. Quem trabalha poucas horas por dia, porém em 6 dias da semana, também passa a ter direito aos 2 dias de descanso.

Os acordos e convenções coletivas continuam valendo?

Continuam, exceto nas cláusulas sobre jornada e descanso que forem contrárias à EC 141/2026. Essas cláusulas perdem o efeito em 16 de dezembro de 2026.

Folgas, sábados e domingos

As duas folgas precisam ser em dias seguidos?

Não necessariamente. A EC 141/2026 garante 2 dias de descanso remunerado por semana, um deles de preferência no domingo, mas não exige que sejam em dias seguidos.

Vou continuar trabalhando aos sábados?

Depende da sua escala. A EC 141/2026 não proíbe o trabalho aos sábados. A partir de 16 de dezembro de 2026, ela exige que o empregado tenha 2 folgas por semana e que os limites de horas sejam respeitados. A empresa pode organizar a semana com trabalho no sábado, desde que cumpra essas duas regras.

Uma das folgas precisa ser no domingo?

A regra é que uma das folgas seja, de preferência, no domingo. “De preferência” significa que não é obrigatório em todos os casos.

A EC 141/2026 não revoga as regras que já garantem folgas aos domingos:

  • Mulheres: quando há trabalho aos domingos, a CLT prevê uma escala que favoreça o descanso no domingo a cada 15 dias (art. 386 da CLT). O Tribunal Superior do Trabalho tem aplicado essa regra.
  • Comércio: a folga deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada 3 semanas (Lei 10.101/2000, art. 6º, parágrafo único).

O comércio vai fechar aos domingos?

Não. A EC 141/2026 não proíbe o trabalho aos domingos e não muda as leis que já autorizam algumas atividades a funcionar nesse dia. O que muda é que, a partir de 16 de dezembro de 2026, o empregado precisa ter 2 folgas por semana.

Como ficam as escalas especiais, como turnos, plantões e 12x36?

A EC 141/2026 não cita escalas específicas, como a 12x36. O que ela prevê é o seguinte:

  • Por negociação coletiva: de forma excepcional, acordo ou convenção coletiva pode criar uma escala que garanta, na média, 2 folgas por semana ao longo do mês. Mesmo assim, o trabalhador precisa ter pelo menos 1 folga a cada semana de trabalho.
  • Por lei: uma lei poderá definir regimes diferentes para algumas atividades, desde que respeite os limites de jornada e de descanso da Constituição.

No caso da 12x36, a média de 42 horas por semana ultrapassa o limite de 40 horas que vale a partir de 16 de dezembro de 2027, o que tende a exigir adaptação.

Quem trabalha em escala especial deve acompanhar a negociação do seu sindicato e as orientações da empresa nos próximos meses.

Categorias com jornada especial, como jornalistas e bancários, terão que mudar?

Ainda não há resposta definitiva. A EC 141/2026 diz que quem já trabalha 40 horas ou menos não terá redução proporcional das horas, mas garante 2 folgas por semana para todos.

Para categorias com jornada diária reduzida que podem trabalhar 6 dias por semana, como os jornalistas, ainda não se sabe se as horas serão redistribuídas em 5 dias ou se a jornada semanal vai diminuir. Isso deve ser definido por lei, por negociação coletiva ou pela Justiça do Trabalho.

Os bancários, em regra, já trabalham de segunda a sexta e têm 2 dias sem trabalho por semana. Mas, pela Súmula 113 do TST, o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, e não dia de descanso remunerado. Ainda não está definido se o sábado passará a contar como o segundo dia de descanso remunerado.

Quem tem regra própria

Empregados domésticos também têm direito?

Sim. Desde a Emenda Constitucional 72/2013, a Constituição garante aos trabalhadores domésticos as mesmas regras de limite de jornada e de descanso semanal do artigo 7º. Por isso, a EC 141/2026 também vale para eles. A Lei Complementar 150/2015, que regula o trabalho doméstico, ainda prevê 44 horas semanais e deverá ser adaptada, mas a Constituição prevalece.

Quem tem diploma e salário alto tem regra diferente?

Sim. A EC 141/2026 cria uma regra própria para quem tem diploma de nível superior e recebe remuneração mensal igual ou maior que 2,5 vezes o teto do INSS. Com o teto de 2026, de R$ 8.475,55, isso dá R$ 21.188,88 por mês, valor que muda todo ano. Essa regra já vale desde 16 de outubro de 2026.

Para esse trabalhador, as regras de limite de jornada e de controle de ponto deixam de se aplicar, a menos que a empresa conceda ou que o acordo ou a convenção coletiva prevejam. As 2 folgas por semana continuam garantidas. Essa exceção não vale para empregados de órgãos públicos e de empresas estatais, que continuam com limite de jornada e direito a hora extra.

Pequenas empresas e MEIs terão regras mais leves?

Talvez, no futuro. A EC 141/2026 permite que uma lei complementar crie medidas temporárias para microempreendedores individuais (MEIs), microempresas e empresas de pequeno porte, desde que mantenham os empregos.

Essa lei ainda não existe. Enquanto ela não for aprovada, a nova regra vale para todos os empregadores.

Quando a mudança chega para quem trabalha em empresas contratadas pelo governo ou em concessionárias, como as de ônibus?

Pode demorar um pouco mais. Nos contratos com o poder público que estavam em vigor em 16 de outubro de 2026, inclusive nas concessões e permissões de serviços públicos, como o transporte coletivo urbano, a redução da jornada depende de um ajuste no contrato entre a empresa e o governo. Esse ajuste deve ser feito até 16 de outubro de 2027.

Se o ajuste não for feito nesse prazo, o trabalhador passa a ter direito à nova jornada mesmo assim, a partir de 16 de outubro de 2027. Se o ajuste for feito até 16 de dezembro de 2026, valem as mesmas datas dos demais trabalhadores. O salário não pode ser reduzido.

O que a emenda não diz

Quais informações sobre o fim da escala 6x1 não estão na EC 141/2026?

Algumas informações que circulam não correspondem ao texto da emenda:

  • “A jornada cai para 40 horas imediatamente.” Não. A redução é gradual: 42 horas a partir de 16 de dezembro de 2026 e 40 horas a partir de 16 de dezembro de 2027.
  • “As 2 folgas já valem desde a promulgação.” Não. Elas começam em 16 de dezembro de 2026.
  • “A semana será de 36 horas ou na escala 4x3.” Não. Outras propostas debatidas no Congresso previam jornadas menores, mas a EC 141/2026 fixa 40 horas e 2 folgas por semana.
  • “A emenda criou regras novas para domingo trabalhado e banco de horas.” Não. O texto não trata desses temas, que continuam seguindo as leis e normas que já existem. Mas cláusulas coletivas de banco de horas incompatíveis com a nova jornada perdem efeito em 16 de dezembro de 2026.
  • “Férias, 13º salário e FGTS vão mudar.” Não. A EC 141/2026 não altera esses direitos.

Como garantir seus direitos

O que fazer se a empresa não cumprir a nova jornada?

A partir de 16 de dezembro de 2026, se a empresa não respeitar as 2 folgas por semana ou o novo limite de horas, o trabalhador pode procurar um advogado trabalhista. O advogado analisa a escala e os registros de ponto, calcula as horas extras e os reflexos devidos e, se for o caso, entra com ação na Justiça do Trabalho.

O trabalhador também pode procurar o seu sindicato ou fazer uma denúncia ao Ministério Público do Trabalho.

Guarde documentos que mostrem seus horários, como cartões de ponto, escalas e mensagens. Fique atento ao prazo: a ação trabalhista deve ser proposta em até 2 anos após o fim do contrato e permite cobrar valores dos últimos 5 anos, contados da data da ação.

Ficou com dúvida sobre o seu caso? A equipe trabalhista do De Paula Machado Advogados Associados atende em Curitiba e Londrina. Ligue para (41) 3322-5850 (Curitiba) ou (43) 3377-4800 (Londrina), ou acesse dpmachado.adv.br.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise de um caso concreto. Ele foi escrito com base no texto da Emenda Constitucional nº 141/2026 publicado no Diário Oficial da União em 16 de outubro de 2026. Algumas regras ainda dependem de lei, de negociação coletiva ou de definição pela Justiça do Trabalho.

Sobre a autora

Lígia Weiss de Paula Machado é advogada trabalhista (OAB/PR 65.972) e sócia do De Paula Machado Advogados Associados, escritório que atua em Direito do Trabalho no Paraná desde 1992, com unidades em Curitiba e Londrina. Conheça a equipe.

Fontes

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