Por Lígia Weiss de Paula Machado, advogada trabalhista (OAB/PR 65.972), sócia do De Paula Machado Advogados Associados. Atualizado em 16 de outubro de 2026.
O Congresso Nacional promulgou em 16 de outubro de 2026 a Emenda Constitucional nº 141/2026, originada da PEC 221/2019, que acaba com a escala 6x1. Em resumo:
A emenda foi publicada no Diário Oficial da União em 16 de outubro de 2026. A Câmara dos Deputados aprovou o texto em maio de 2026, e o Senado, em 14 de outubro de 2026.
A escala 6x1 é o regime em que o empregado trabalha seis dias e folga um. Ela era permitida porque a Constituição garantia apenas um dia de descanso semanal remunerado e limitava a jornada a 44 horas por semana. A EC 141/2026 acaba com esse modelo como regra.
A Emenda Constitucional nº 141/2026 é a mudança na Constituição que acaba com a escala 6x1. Ela foi promulgada pelo Congresso Nacional e publicada no Diário Oficial da União em 16 de outubro de 2026. O texto teve origem na PEC 221/2019 e altera o artigo 7º da Constituição, que lista os direitos de quem trabalha com carteira assinada.
A EC 141/2026 traz três mudanças principais:
Na prática, a escala 6x1 (seis dias de trabalho para um de folga) deixa de ser permitida como regra e dá lugar à escala 5x2.
A EC 141/2026 está em vigor desde 16 de outubro de 2026, mas as 2 folgas e a jornada de 42 horas só começam em 16 de dezembro de 2026. Até lá, a jornada de 44 horas e a folga semanal única continuam permitidas.
Uma regra já vale desde a publicação: a exceção para empregados com diploma de nível superior e remuneração mensal de pelo menos 2,5 vezes o teto do INSS, que ficam fora das regras de jornada e de controle de ponto.
Por ser emenda à Constituição, o texto não passou pelo Presidente da República e não pode ser vetado.
A escala 6x1 acaba em 16 de dezembro de 2026, quando passam a valer as 2 folgas por semana. A mudança é feita em etapas:
Até 15 de dezembro de 2027, o limite é de 42 horas semanais. A partir de 16 de dezembro de 2027, o limite passa a ser de 40 horas semanais, com no máximo 8 horas por dia.
Sem acordo ou convenção coletiva que amplie a jornada diária, quem trabalha 5 dias por semana já fica limitado a 40 horas desde 16 de dezembro de 2026, porque 5 dias de 8 horas somam 40 horas.
Em alguns casos. A Constituição continua permitindo a compensação de horários por acordo ou convenção coletiva, o que permite distribuir algumas horas de outra forma ao longo da semana.
Entre 16 de dezembro de 2026 e 16 de dezembro de 2027, acordo ou convenção coletiva também pode aumentar a jornada diária para encaixar as 42 horas semanais em 5 dias (8h24 por dia), desde que as 2 folgas sejam respeitadas. A emenda não fixa um limite diário para essa ampliação.
A EC 141/2026 não mudou o adicional de hora extra: a hora que passar do limite normal continua sendo paga com adicional de, no mínimo, 50%. A novidade é que a emenda criou uma nova exceção: empregados com diploma de nível superior e remuneração mensal de pelo menos 2,5 vezes o teto do INSS ficam fora das regras de jornada e, em regra, não recebem horas extras (art. 8º).
Com o novo limite, o trabalho acima de 8 horas por dia ou de 42 horas por semana (e, a partir de 16 de dezembro de 2027, acima de 40 horas) passa a contar como hora extra, salvo compensação válida.
Para quem já está empregado, sim. Como o salário continua o mesmo e a jornada diminui, o valor de cada hora de trabalho aumenta. Com isso, a hora extra também fica mais cara.
O valor da hora é calculado dividindo o salário mensal por um número chamado divisor. Para quem trabalha 44 horas, o divisor é 220. Com 42 horas, ele passa a ser 210, e com 40 horas, 200, pela lógica da Súmula 431 do TST, que já aplica o divisor 200 a quem trabalha 40 horas.
Simulação para quem já está empregado, com salário de R$ 2.200, pelo critério proporcional da Súmula 431 do TST:
| Item | Até 15/12/2026 (44 horas) | De 16/12/2026 a 15/12/2027 (42 horas) | A partir de 16/12/2027 (40 horas) |
|---|---|---|---|
| Valor da hora | R$ 10,00 | R$ 10,48 | R$ 11,00 |
| Hora extra com adicional de 50% | R$ 15,00 | R$ 15,71 | R$ 16,50 |
Se a jornada já cair para 40 horas em 16 de dezembro de 2026, como acontece com 5 dias de 8 horas sem negociação coletiva, o divisor 200 vale desde essa data. O divisor aplicável ao regime de dois dias de descanso ainda poderá ser discutido na Justiça do Trabalho.
Quem faz horas extras habituais ou recebe comissões tem direito a um valor a mais referente ao descanso semanal remunerado (DSR), nos termos da Lei 605/1949. Esse valor depende do número de dias de descanso no mês.
Com 2 folgas por semana a partir de 16 de dezembro de 2026, esse valor tende a aumentar. A forma exata de cálculo com o segundo dia de descanso ainda deve ser discutida na Justiça do Trabalho.
A tabela mostra como ficam as escalas mais comuns sem negociação coletiva especial da categoria.
| Escala hoje | A partir de 16/12/2026 | A partir de 16/12/2027 |
|---|---|---|
| Segunda a sexta, 8 horas por dia (40 horas) | Jornada e dias de trabalho iguais. O segundo dia de folga passa a ser descanso remunerado | Jornada e dias de trabalho iguais |
| Segunda a sexta, 8h48 por dia (44 horas) | 5 dias de até 8 horas (40 horas). 42 horas (8h24 por dia) só com acordo ou convenção coletiva | Até 40 horas (8 horas por dia) |
| Segunda a sexta 8 horas e sábado 4 horas (44 horas) | 2 folgas e 5 dias de até 8 horas (40 horas). 42 horas só com acordo ou convenção coletiva | Até 40 horas em 5 dias |
| Escala 6x1 com 7h20 por dia (44 horas) | 2 folgas e 5 dias de até 8 horas (40 horas). 42 horas só com acordo ou convenção coletiva | Até 40 horas em 5 dias |
| Escala 6x1 com 6 horas por dia (36 horas) | 2 folgas. A forma de distribuir as horas ainda está em aberto | Sem redução proporcional obrigatória das horas |
| Escala 12x36 | Média de 42 horas por semana: cabe no limite da primeira etapa | Média de 42 horas ultrapassa o limite de 40 horas: tende a exigir adaptação |
Segunda a sexta, 8 horas por dia: a jornada e os dias de trabalho continuam iguais. A diferença é que o segundo dia de folga, em geral o sábado, passa a ser descanso remunerado, o que pode afetar o cálculo do descanso remunerado sobre horas extras habituais e comissões.
Por que 42 horas só com negociação coletiva? Quem hoje trabalha 44 horas em 5 dias (8h48 por dia) compensa as horas que seriam trabalhadas no sábado. Com o sábado virando folga, essa compensação deixa de existir. Como 42 horas em 5 dias dão 8h24 por dia, acima do limite de 8 horas, isso só é possível com acordo ou convenção coletiva, como a emenda prevê para a transição. Sem negociação coletiva, o limite é de 8 horas por dia, ou seja, 40 horas em 5 dias.
Escala 6x1 de 6 horas por dia: a emenda não obriga a reduzir as horas de quem já trabalha 40 horas ou menos, mas garante as 2 folgas. Ainda não está definido se as 36 horas podem ser redistribuídas em 5 dias (por exemplo, 7h12 por dia). Aumentar a jornada diária é uma alteração do contrato, que a CLT só admite com a concordância do empregado e sem prejuízo para ele (art. 468), e algumas categorias têm jornada diária fixada em lei. O salário continua o mesmo em todos os casos.
Escala 12x36: a emenda não cita a escala 12x36. Nesse regime, a média é de 42 horas por semana. Isso cabe no limite de 42 horas que vale a partir de 16 de dezembro de 2026, mas ultrapassa o limite de 40 horas que vale a partir de 16 de dezembro de 2027. Como a emenda exige que os regimes diferenciados respeitem os limites da Constituição, a tendência é que a escala 12x36 precise ser adaptada até lá. A forma dessa adaptação ainda depende de lei, de negociação coletiva ou de definição pela Justiça do Trabalho.
Não. A EC 141/2026 proíbe qualquer redução de salário por causa da mudança, seja no valor, de forma proporcional ou de qualquer outro jeito. A proteção vale também para os pisos salariais das categorias.
Sim. A EC 141/2026 vale para os contratos de trabalho que já existem, e não só para quem for contratado depois.
Os dias de trabalho continuam os mesmos. O que pode mudar é o número de horas. Quem trabalha 5 dias e cumpre 44 horas por semana (8h48 por dia) passa a ter limite de 8 horas por dia, ou seja, 40 horas por semana, a partir de 16 de dezembro de 2026. Até 16 de dezembro de 2027, a jornada só pode chegar a 42 horas (8h24 por dia) se houver acordo ou convenção coletiva.
Não. Quem já tem jornada de até 40 horas semanais não terá redução proporcional das horas.
Mas o direito às 2 folgas por semana vale para todos a partir de 16 de dezembro de 2026. Quem trabalha poucas horas por dia, porém em 6 dias da semana, também passa a ter direito aos 2 dias de descanso.
Continuam, exceto nas cláusulas sobre jornada e descanso que forem contrárias à EC 141/2026. Essas cláusulas perdem o efeito em 16 de dezembro de 2026.
Não necessariamente. A EC 141/2026 garante 2 dias de descanso remunerado por semana, um deles de preferência no domingo, mas não exige que sejam em dias seguidos.
Depende da sua escala. A EC 141/2026 não proíbe o trabalho aos sábados. A partir de 16 de dezembro de 2026, ela exige que o empregado tenha 2 folgas por semana e que os limites de horas sejam respeitados. A empresa pode organizar a semana com trabalho no sábado, desde que cumpra essas duas regras.
A regra é que uma das folgas seja, de preferência, no domingo. “De preferência” significa que não é obrigatório em todos os casos.
A EC 141/2026 não revoga as regras que já garantem folgas aos domingos:
Não. A EC 141/2026 não proíbe o trabalho aos domingos e não muda as leis que já autorizam algumas atividades a funcionar nesse dia. O que muda é que, a partir de 16 de dezembro de 2026, o empregado precisa ter 2 folgas por semana.
A EC 141/2026 não cita escalas específicas, como a 12x36. O que ela prevê é o seguinte:
No caso da 12x36, a média de 42 horas por semana ultrapassa o limite de 40 horas que vale a partir de 16 de dezembro de 2027, o que tende a exigir adaptação.
Quem trabalha em escala especial deve acompanhar a negociação do seu sindicato e as orientações da empresa nos próximos meses.
Ainda não há resposta definitiva. A EC 141/2026 diz que quem já trabalha 40 horas ou menos não terá redução proporcional das horas, mas garante 2 folgas por semana para todos.
Para categorias com jornada diária reduzida que podem trabalhar 6 dias por semana, como os jornalistas, ainda não se sabe se as horas serão redistribuídas em 5 dias ou se a jornada semanal vai diminuir. Isso deve ser definido por lei, por negociação coletiva ou pela Justiça do Trabalho.
Os bancários, em regra, já trabalham de segunda a sexta e têm 2 dias sem trabalho por semana. Mas, pela Súmula 113 do TST, o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, e não dia de descanso remunerado. Ainda não está definido se o sábado passará a contar como o segundo dia de descanso remunerado.
Sim. Desde a Emenda Constitucional 72/2013, a Constituição garante aos trabalhadores domésticos as mesmas regras de limite de jornada e de descanso semanal do artigo 7º. Por isso, a EC 141/2026 também vale para eles. A Lei Complementar 150/2015, que regula o trabalho doméstico, ainda prevê 44 horas semanais e deverá ser adaptada, mas a Constituição prevalece.
Sim. A EC 141/2026 cria uma regra própria para quem tem diploma de nível superior e recebe remuneração mensal igual ou maior que 2,5 vezes o teto do INSS. Com o teto de 2026, de R$ 8.475,55, isso dá R$ 21.188,88 por mês, valor que muda todo ano. Essa regra já vale desde 16 de outubro de 2026.
Para esse trabalhador, as regras de limite de jornada e de controle de ponto deixam de se aplicar, a menos que a empresa conceda ou que o acordo ou a convenção coletiva prevejam. As 2 folgas por semana continuam garantidas. Essa exceção não vale para empregados de órgãos públicos e de empresas estatais, que continuam com limite de jornada e direito a hora extra.
Talvez, no futuro. A EC 141/2026 permite que uma lei complementar crie medidas temporárias para microempreendedores individuais (MEIs), microempresas e empresas de pequeno porte, desde que mantenham os empregos.
Essa lei ainda não existe. Enquanto ela não for aprovada, a nova regra vale para todos os empregadores.
Pode demorar um pouco mais. Nos contratos com o poder público que estavam em vigor em 16 de outubro de 2026, inclusive nas concessões e permissões de serviços públicos, como o transporte coletivo urbano, a redução da jornada depende de um ajuste no contrato entre a empresa e o governo. Esse ajuste deve ser feito até 16 de outubro de 2027.
Se o ajuste não for feito nesse prazo, o trabalhador passa a ter direito à nova jornada mesmo assim, a partir de 16 de outubro de 2027. Se o ajuste for feito até 16 de dezembro de 2026, valem as mesmas datas dos demais trabalhadores. O salário não pode ser reduzido.
Algumas informações que circulam não correspondem ao texto da emenda:
A partir de 16 de dezembro de 2026, se a empresa não respeitar as 2 folgas por semana ou o novo limite de horas, o trabalhador pode procurar um advogado trabalhista. O advogado analisa a escala e os registros de ponto, calcula as horas extras e os reflexos devidos e, se for o caso, entra com ação na Justiça do Trabalho.
O trabalhador também pode procurar o seu sindicato ou fazer uma denúncia ao Ministério Público do Trabalho.
Guarde documentos que mostrem seus horários, como cartões de ponto, escalas e mensagens. Fique atento ao prazo: a ação trabalhista deve ser proposta em até 2 anos após o fim do contrato e permite cobrar valores dos últimos 5 anos, contados da data da ação.
Ficou com dúvida sobre o seu caso? A equipe trabalhista do De Paula Machado Advogados Associados atende em Curitiba e Londrina. Ligue para (41) 3322-5850 (Curitiba) ou (43) 3377-4800 (Londrina), ou acesse dpmachado.adv.br.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise de um caso concreto. Ele foi escrito com base no texto da Emenda Constitucional nº 141/2026 publicado no Diário Oficial da União em 16 de outubro de 2026. Algumas regras ainda dependem de lei, de negociação coletiva ou de definição pela Justiça do Trabalho.
Lígia Weiss de Paula Machado é advogada trabalhista (OAB/PR 65.972) e sócia do De Paula Machado Advogados Associados, escritório que atua em Direito do Trabalho no Paraná desde 1992, com unidades em Curitiba e Londrina. Conheça a equipe.