A não apresentação dos controles de frequência gera a presunção da veracidade da jornada informada. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa a pagar horas extras por não apresentar as folhas de frequência de uma empregada. A empresa afirmou que a jornada da trabalhadora era diferente do que ela havia afirmado em ação judicial a respeito.
Na reclamação trabalhista, a empregada, analista de investimento, alegou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8 às 21h, com menos de uma hora de intervalo intrajornada, e em dois sábados por mês, das 8 às 17h, sem recebimento das horas extraordinárias e do intervalo intrajornada usufruído parcialmente. Por outro lado, a empresa sustentou que a jornada era das 8h às 17h30, com 1h30 de intervalo, e que o trabalho extraordinário era compensado segundo previsão em acordos coletivos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou sentença favorável à empregada e excluiu da condenação imposta à empresa o pagamento das horas extras. Para o TRT, cabia à empregada, e não à empresa, provar o trabalho extraordinário. A analista recorreu ao TST, insistindo no argumento de que o ônus da prova (no caso, os cartões de ponto) é da empresa, que sabidamente conta com mais de dez empregados.
Segundo o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, a empregada tem razão, pois o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT determina que o registro de ponto é prova obrigatória para o empregador com mais de dez empregados. No mesmo sentido, a Súmula 338 do TST dispõe que “a exibição dos controles de frequência pelo empregador que tenha mais de dez empregados independe de determinação judicial”, de forma que basta que tais documentos não sejam apresentados para que incida a presunção de veracidade da jornada alegada.
A decisão foi por unanimidade no sentido de dar provimento ao recurso.
Fonte: Consultor Jurídico