A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma empresa de calçados condenada ao pagamento de férias proporcionais a empregado demitido por justa causa que teve como base a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Para o tribunal, prevalece, especificamente nesse caso, o artigo 146 da CLT que não concede esse direito quando a demissão é motivada.
O autor do processo foi demitido após uma discussão com colega de trabalho que culminou em agressões físicas. Além de tentar reverter, sem sucesso, a dispensa por justa causa na Justiça do Trabalho, ele defendeu o direito às férias proporcionais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia confirmado o julgamento de primeiro grau reconhecendo o direito às férias proporcionais do ex-empregado. De acordo com o TRT, a ratificação pelo Brasil da Convenção 132 da OIT revogou o artigo 146 da CLT.
Ao acolher recurso da empresa contra condenação, o ministro Caputo Bastos, relator do processo na Quinta Turma, destacou que o TST já solucionou o conflito entre as duas normas com a Súmula 171, publicada após a edição da Convenção 132 da OIT.