A instalação de câmeras deve ser comunicada de maneira transparente aos motoristas. Eles devem estar cientes da presença das câmeras, das razões para sua instalação e das políticas associadas.
Considerando as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), é imprescindível que o empregador esteja consciente de que as imagens terão única e exclusivamente a finalidade de resguardar a segurança dos colaboradores e dos bens da empresa. É necessário evidenciar de maneira adequada que as imagens adquiridas não serão empregadas de maneira que exponha dados confidenciais ou informações particulares de qualquer membro da equipe.
TST MANTÉM JUSTA CAUSA COM BASE EM IMAGENS DE CAMERAS
Na avaliação do ministro Vieira de Mello Filho, os fatos narrados na decisão regional principalmente a ausência do cinto de segurança e o uso de celular – são suficientes para que se proceda ao correto enquadramento jurídico da questão. Além disso, os empregadores mencionaram, na fase de contestação, que essas atitudes eram caracterizadas como mau procedimento e indisciplina, tipificados respectivamente nas alíneas b e h do artigo 482 da CLT.
Ao relembrar estatísticas que mostram o crescimento do número de mortes em acidentes de trânsito de 2009 para 2010, o ministro Vieira de Mello ressaltou que a desobediência às regras de trânsito deve ser severamente punida. Ainda mais, conforme enfatizou, por se tratar de motorista de transporte público, portador de concessão pública para a condução de veículo coletivo, cujo dever principal é obedecer às regras estabelecidas pelo Estado. A decisão foi unânime. Processo: RR – 360400-80.2005.5.12.0030
Reformando esse entendimento, o TST frisou que o monitoramento por si só não é ilícito, e se insere no poder fiscalizatório do empregador. Isso porque, no caso concreto, tal supervisão se deu em locais em que os empregados executavam suas atividades laborais, e não se constatou “excessos pelo empregador, tais como a utilização de câmeras espiãs ou a instalação de câmeras em recintos que fossem destinados ao repouso dos funcionários ou que pudessem expor partes íntimas dos empregados, como banheiros ou vestiários”. Ademais, por ser feito indistintamente, esse tipo de controle não gera constrangimento aos empregados nem pode ser considerado como tratamento abusivo. Por isso, não é possível exigir que o empregador desative as câmeras de vigilância, nem é devida qualquer condenação por dano moral.
Nos termos do voto da relatora, Ministra Dora Maria da Costa, “o monitoramento dos empregados no ambiente de trabalho por meio de câmera, sem qualquer notícia no acórdão do Tribunal Regional a respeito de excessos pelo empregador, tais como a utilização de câmeras espiãs ou a instalação de câmeras em recintos que fossem destinados ao repouso dos funcionários ou que pudessem expor partes íntimas dos empregados, como banheiros ou vestiários, não configura ato ilícito, inserindo-se dentro do poder fiscalizatório do empregador”.
A decisão está em linha com os seguintes precedentes: ARR-11286-09.2015.5.01.0062, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2019; RR-1074-28.2016.5.05.0014, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/11/2018;
Já há casos de Empresas instalando câmeras nos uniformes, tal qual vem ocorrendo na Polícia Militar de alguns estados.