É possível ao empregador reaver do trabalhador os valores relativos a prejuízos materiais que foram causados em função do trabalho.
No entanto, somente se forem observadas condições específicas, o empregador pode descontar do salário do empregado os danos materiais que este causou.
Em recente decisão, proferida por uma das Varas do Trabalho submetidas ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, cuja jurisdição abrange o Estado de Minas Gerais, determinou a uma empresa a devolução dos descontos feitos no salário do empregado.
Isso porque a possibilidade de descontar do salário os danos causados não foi pactuada por escrito.
Ou seja, embora houvesse um contrato escrito de trabalho, não havia sido convencionado que, se o empregado causasse danos culposos (por negligência ou imprudência), haveria a possibilidade de descontar os valores de seu salário.
A legislação somente permite os descontos, sem previsão em acordo, se os danos materiais forem causados pelo empregado de forma dolosa, ou seja, com a real intenção de causá-lo.
Em nenhuma hipótese são admitidos os descontos por danos que foram causados sem culpa ou intenção do empregado.
Os descontos salariais, ainda, não podem inviabilizar a subsistência do trabalhador, motivo pelo qual não são admitidos os descontos integrais de salário.
Uma vez que não havia sido demonstrado pela empresa que houve efetiva pactuação da possibilidade de se descontarem os danos causados pelo trabalhador de seu salário, foi determinada a devolução dos valores ao trabalhador.
A decisão está pendendo de julgamento pelo Tribunal mineiro, porém, o TST já tem posição firmada no mesmo sentido.
A decisão foi divulgada pela Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. A notícia pode ser acessada no link abaixo:
http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8407&p_cod_area_noticia=ACS