A Ação Civil Pública é o instrumento usado pelo Ministério Público do Trabalho para buscar a proteção de interesses difusos (que atingem um número indeterminado de indivíduos) e coletivos (que abrangem um conjunto delimitado de indivíduos).
O manejo da Ação Civil Pública para proteger trabalhadores contra agressões dessa natureza decorre de um avanço significativo visto nos últimos 15 ou 20 anos no Direito brasileiro.
Foi nesse período que se estabeleceram conceitos como “interesses difusos e coletivos” e “dano moral coletivo” ou, numa denominação que parece mais técnica, “dano extrapatrimonial coletivo”, ideias que dizem respeito precisamente à amplitude dos direitos envolvidos.
Em grande parte dos casos, as Ações Civis Públicas versam deficiências reais das empresas, até mesmo porque as Ações são precedidas de Procedimentos Preparatórios, inspeções do Ministério do Trabalho e Inquéritos Civis, que possibilitam apurar se há irregularidades e qual sua extensão.
Nessa fase, anterior ao ajuizamento da Ação Civil Pública, a empresa deve não somente buscar identificar se realmente a infração existe, como também — e principalmente — ajustar sua conduta em caso de eventual descumprimento da norma.
Mais do que prevenir eventuais condenações, ajustar a empresa às normas e critérios legais é de fundamental importância para promover um ambiente de trabalho saudável, estimular os trabalhadores, integrando-os aos objetivos da companhia, e cumprir o papel social da atividade econômica.
Os casos que ganham maior repercussão, até mesmo pelo grau de reprovabilidade das condutas imputadas às empresas, são aqueles que versam infrações gravíssimas, como o aviltamento das condições de trabalho e a redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo.
Mas não são apenas problemas gravíssimos como esses que podem ensejar o ajuizamento de uma Ação Civil Pública.
Embora seja uma exceção, há casos como a Ação Civil Pública promovida em um Estado do Nordeste no qual o Ministério Público do Trabalho pretende a condenação de um hotel por não ter entregue dentro do prazo adequado a RAIS – Relação Anual de Informações Sociais relativa a seu quadro de pessoal.
Embora se trate efetivamente de uma irregularidade, a entrega em atraso da RAIS não é vista pelo Direito como um fato tão reprovável quanto à situação de trabalhadores escravizados.
Isso que demonstra que a Ação Civil Pública não é restrita apenas às hipóteses de violações extremas de direitos dos trabalhadores, mas a qualquer ofensa que atinja interesses difusos e coletivos.
Outro ponto a ser destacado é que muitas deficiências apresentadas pelas empresas se justificariam em virtude da própria conjuntura social e econômica e da necessidade de adequação e atualização dos critérios e exigências legais.
São muitas as críticas que se fazem, por exemplo, à forma de cálculo das cotas de contratação de aprendizes e deficientes, que esbarra na dificuldade de harmonizar a realidade da empresa e o comando da legislação.
Nesse contexto, a discussão judicial que muitas vezes se estabelece foge dos limites estritos da legislação, e deve ser analisada de uma forma mais ampla, levando em consideração, também, o fato de que a empresa é responsável pela manutenção de diversos postos de trabalho e que a conjuntura econômica e social pode inviabilizar, conforme o caso, o cumprimento da norma.