Contrato de trabalho suspenso temporariamente e jornada reduzida devido à pandemia de Covid-19 poderão impactar no pagamento do 13º salário dos trabalhadores inseridos no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Lei 14.020/2020 – conversão da antiga MP 936/2020).
O advogado Clovis Viveiros Neto, da equipe do escritório De Paula Machado Advogados Associados, destaca que, embora nem a MP 936 nem a Lei 14.020 tratem especificamente desses possíveis impactos, os empregadores devem ficar atentos na hora de calcular o pagamento da gratificação natalina.
“A suspensão temporária dos contratos de trabalho poderá impactar na contagem do 13º salário, se em razão da suspensão do contrato o trabalhador não laborou num determinado mês pelo menos durante 15 dias. Isso porque a gratificação natalina (13º salário) é computada por mês de serviço, dependendo da quantidade de dias que o empregado laborou no mês. Apenas frações iguais ou superiores a 15 dias serão havidas como mês integral para os efeitos de cálculo do 13º salário”, detalha.
Mesmo com a suspensão contratual, se o empregado trabalhou durante 15 dias em determinado mês, esse período será contado normalmente para o cálculo da gratificação. “Logo, nesse exemplo, a suspensão não teve qualquer efeito jurídico no cálculo do 13º”, reitera o advogado.
Viveiros Neto destaca ainda que os 15 dias citados “não são úteis e sim os dias trabalhados, incluindo os demais dias da semana de descanso”.
“Por outro lado, se houve 90 dias de suspensão (consideremos 3 meses cheios), o empregado receberá apenas 9/12 de 13º salário no final do mês”, completa.