A contratação de aprendizes tem sido foco de intenso interesse por parte das autoridades vinculadas à regulação do trabalho no Brasil, o que é revelado pelo aumento no número de autos de infração do Ministério do Trabalho e ações civis públicas do Ministério Público do Trabalho envolvendo o cumprimento da cota-aprendizagem.
Os empregadores são obrigados por lei a contratar entre 5% e 15% do total de trabalhadores de cada estabelecimento, considerando as funções que demandam formação profissional.
Há diversas funções que não são incluídas na base de cálculo da cota de aprendizagem, especialmente cargos gerenciais e funções que, pelas características das tarefas desenvolvidas, não demandem formação profissional.
O Ministério do Trabalho e Emprego indica, na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), as atividades que, segundo seu entendimento, demandariam ou não demandariam formação profissional, para fins de cálculo da cota-aprendizagem.
Aprendizes não são apenas menores de idade. Podem ser aprendizes pessoas de 14 a 24 anos de idade (ou mais, se portadora de deficiência), desde que inscritas em programa regular de aprendizagem para formação técnico-profissional.
A contratação de aprendizes pressupõe, ainda, desenvolvimento de atividades teóricas e práticas em curso regular de aprendizagem e a realização de tarefas, no ambiente de trabalho, vinculadas aos temas tratados naquele curso.
O programa de aprendizagem será desenvolvido por entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
A condição de aprendiz deve ser anotada na Carteira de Trabalho e o contrato, por prazo determinado, não pode ter duração superior a 2 anos.
O descumprimento da cota-aprendizagem enseja multa pelo Ministério do Trabalho e, em alguns casos, o Ministério Público do Trabalho tem obtido êxito em ações judiciais visando à condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (cuja jurisdição abrange o Estado de Minas Gerais) determinou o pagamento de R$ 10.000,00 a uma empresa, a título de dano moral coletivo, pela ausência de contratação de dois aprendizes para o cumprimento da cota legal.
A notícia relativa a essa decisão pode ser acessada no link abaixo: http://www.editoramagister.com/noticia_24366837_EMPRESA_QUE_DESCUMPRIU_COTA_DE_CONTRATACAO_DE_APRENDIZES_DEVE_PAGAR_INDENIZACAO_POR_DANOS_MORAIS_COLETIVOS.aspx