Muito antes da Lei n.º 12.506, a Constituição da República, de 1988, já previa que o aviso prévio seria concedido de forma proporcional ao tempo de serviço, mas não havia lei que regulamentasse essa proporcionalidade.
O Projeito de Lei que, aprovado, se converteu na “nova lei do aviso prévio”, foi proposto na Câmara dos Deputados em 1989. Tramitou até 1995, após a apresentação de dois substitutivos (proposições que modificam o texto original, substituindo-o por outro texto) e permaneceu inerte até 2011.
No segundo semestre do ano passado, o Projeto de Lei n.º 3491/1989 foi incluído na ordem do dia da Congresso, votado e aprovado para, depois, ser sancionado pela Presidenta da República.
A retomada do projeto de lei do aviso prévio proporcional, entre junho e julho do ano passado, veio na esteira de um julgamento então em curso no Supremo Tribunal Federal, de quatro Mandados de Injunção em que se pretendia a regulamentação desse direito (mais informações, aqui).
Segundo o jornalista Mario Coelho, do website “Congresso em foco” (Portal UOL), antevendo a possibilidade de que o STF viesse regulamentar a questão por decisão judicial, o Congresso deu prosseguimento ao Projeto de Lei a toque de caixa, descartando emendas e substitutivos, que promoviam alterações do texto original e cuja votação poderia fazer com que o projeto tramitasse mais lentamente (mais informações, aqui).
Um dos substitutivos, publicado no Diário do Congresso Nacional em 12 de setembro de 1995 (mais informações, aqui), alterava a redação original (que foi aprovada) para prever expressamente que, em caso de pedido de demissão, o aviso prévio a ser cumprido pelo empregado seria de apenas 30 dias (mais informações, aqui).
A análise dos substitutivos e emendas descartados permite visualizar com maior clareza as deficiências da redação original (a qual foi, afinal, aprovada), que haviam sido parcialmente solucionadas ao longo da tramitação do Projeto de Lei.
Há, portanto, uma relação direta entre as medidas tomadas pelo Congresso para acelerar a aprovação do Projeto de Lei e imprecisão dos termos da nova lei do aviso prévio.
Dessa imprecisão, decorre a polêmica que se instalou, após a aprovação, em torno do alcance do aviso prévio, dos critérios de cálculo e das repercussões dessa nova lei em outros direitos.
Interpretações
Caberá aos outros órgãos a interpretação dos termos da lei, a fim de tentar solucionar esses impasses.
Em 08/11/2011, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Circular n.º 10/2011 visando unfiormizar os procedimentos das Superintendências Regionais do Trabalho e Delegacias Regionais do Trabalho a respeito do novo aviso prévio (na íntegra, aqui).
Essa Circular foi objeto de muita discussão dentro do próprio MTE, o que levou o órgão a revisar os seus termos, especialmente quanto à forma de contar os dias a serem acrescidos aos 30 dias iniciais.
Em maio de 2012, o MTE anunciou a adoção de uma posição mais definida a respeito do aviso prévio proporcional, com a edição da Nota Técnica 184/2012 (na íntegra, aqui). Embora a maioria dos critérios inicialmente estabelecidos na Circular tenham sido mantidos, a regra de contagem foi alterada, para acrescer 3 dias de aviso prévio a cada ano, assim que o empregado completa um ano de trabalho.
Essa mudança de posicionamento demonstra que a solução para as discussões envolvendo o aviso prévio não é tão simples quanto possa parecer.
Além disso, o entendimento expresso na Circular e, posteriormente, na Nota Técnica do MTE limita-se a orientar fiscalizações e homologações de rescisão contratual feitas em Delegacias Regionais do Trabalho.
Justiça do Trabalho
Na Justiça do Trabalho, a quem compete decidir as reclamações de trabalhadores, ainda não se estabeleceu com margem de segurança razoável uma tendência sobre esses pontos polêmicos da nova lei.
O jornal Valor Econômico noticiou na edição do dia 23 (mais informações, aqui) que o Sindicato dos Aeroviários ingressou com ações coletivas contra empresas do setor aeronáutico pretendendo a aplicação retroativa (isto é, em favor de empregados que já haviam sido demitidos quando a Lei entrou em vigor) do aviso prévio proporcional.
A tese defendida pelo Sindicato é a de que o direito já existia desde a promulgação da Constituição, mas seu exercício só foi possível após a edição da Lei n.º 12.506.
Com base nessa premissa, o Sindicato pretende que as empresas aéreas paguem o aviso prévio proporcional também a milhares de empregados demitidos entre 05/10/1988 (data em que foi promulgada a Constituição) e 11/11/2011 (data em que entrou em vigor a Lei do aviso prévio).
Embora a pretensão já tenha sido rejeitada por Juízes de primeiro grau, o Sindicato anunciou que pretende recorrer das decisões que negarem esses pedidos — e poderá fazê-lo até a última instância.
O portal de notícias “Consultor Jurídico” reuniu em uma pesquisa as opiniões dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho sobre diversos temas, entre eles ser ou não devido o aviso prévio pelo empregado, em caso de pedido de demissão.
Segundo o ConJur, haveria uma divisão muito clara entre os Ministros “que acreditam ser o aviso prévio proporcional uma via de mão dupla“, ou seja, os favoráveis à tese de que o aviso prévio proporcional também se aplica aos pedidos de demissão, “e os que pensam que o dispositivo serve para desencorajar as demissões“, assistindo o direito apenas aos trabalhadores (mais informações, aqui).
Não há indícios de que essa celeuma não tenha se estendido aos outros pontos polêmicos da lei.
Diante desse quadro controvertido, é perfeitamente possível que a Justiça do Trabalho interprete a nova lei do aviso prévio de forma diferente do entendimento adotado pelo MTE.
É prudente sopesar os prós e contras de cada interpretação e analisar os riscos decorrentes dessa decisão, para estabelecer os procedimentos que se pretenda adotar em relação ao novo aviso prévio.
De outro lado, deve-se estar atento aos julgamentos de casos dessa natureza para identificar quais são as tendências do Judiciário a esse respeito, o que pode auxiliar a tomada de decisão pelos gestores das empresas.