*Rodolfo Gonçalves de Aguiar
Com aumento da comercialização de produtos e serviços no período da Black Friday, é imprescindível que consumidores e fornecedores estejam mutuamente atentos em suas negociações. Por isso, alguns cuidados devem ser observados:
O fornecedor de produtos e/ou serviços tem o dever de prestar informações claras e acessíveis às ofertas feitas ao consumidor, sob pena de responder objetivamente pelas informações inadequadas e/ou insuficientes. Em contrapartida, o consumidor tem o direito de exigir o cumprimento da oferta.
Nesse sentido, não pode o fornecedor de produtos e/ou serviços, sem qualquer justificativa plausível anteriormente informada ao consumidor, alterar a sua oferta de modo a prejudicar o consumidor.
A legislação consumerista também veda a prática de venda casada. Logo, não pode o fornecedor condicionar as suas ofertas de produtos e/ou serviços a outros produtos e/ou serviços.
São aqueles famosos anúncios do tipo: você consumidor paga R$ 1.000,00 neste smartphone, se comprar este fone de ouvido por R$ 200,00. Do contrário, o mesmo smartphone ao invés de custar R$ 1.000,00, custará R$ 1.300,00.
Na presente era digital, é muito comum as compras on-line através de e-commerce. Nessas hipóteses, a Lei n. 8.078/1990 autoriza o direito ao arrependimento pelo consumidor, aplicando-se tal direito no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, podendo, inclusive, ser por telefone ou em domicílio.
Se o consumidor exercitar o direito ao arrependimento dentro do prazo de 7 dias, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo, deverão ser devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Não há obrigatoriedade prevista em lei para fornecedores realizarem troca de produtos, salvo se esteja tal produto eivado de vícios e/ou defeitos. Nestes casos, o consumidor possui o direito de pleitear a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
Ou ainda a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Em alguns casos, também é possível o abatimento proporcional do preço em um outro produto.
Em regra, a garantia de produtos e serviços deve ser observada sob duas vertentes: a garantia legal e a garantia contratual.
A garantia legal está prevista na Lei n. 8.078/1990, conferindo-se o prazo de 30 dias de garantia ao consumidor no caso de bens não-duráveis, e de 90 dias para bens duráveis.
A garantia contratual, como o próprio nome diz, decorre do contrato firmado entre fornecedor e consumidor. O termo de garantia deve ter detalhado seus aspectos de cobertura aos produtos e serviços, deve estar devidamente preenchido pelo fornecedor, esclarecer de maneira adequada em que consiste a garantia, a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada, além de eventuais ônus a cargo do consumidor.
O fornecedor e o consumidor devem estar atentos ao fato de que a garantia contratual não retira o direito do consumidor da garantia prevista em lei. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Portanto, na prática, primeiro incidirá a garantia contratual, seguida do computo da garantia prevista em lei.
Com as negociações por meio eletrônicos, a atenção do consumidor deve estar redobrada para não ser vítima de fraudes. Algumas dicas são essenciais para aproveitar o melhor desta Black Friday:
Fique atento a endereços eletrônicos similares a sites de grandes varejistas. Infelizmente, há criminosos que criam plataformas falsas, mas com layouts e detalhes gráficos muito semelhantes a grandes sites varejistas. Nesses casos, os criminosos oferecem produtos (inexistentes) com intuito de locupletarem-se de eventuais consumidores.
A depender do caso concreto, como golpes, registre um Boletim de Ocorrência perante a Polícia Civil.
Para todos os casos, ou na hipótese de dúvidas e insucesso através de medidas administrativas, procure um advogado de sua confiança!
*Rodolfo Gonçalves de Aguiar, advogado do escritório De Paula Machado