De Paula Machado Advogados

Black Friday: os principais cuidados que consumidores e fornecedores devem tomar

*Rodolfo Gonçalves de Aguiar

Com aumento da comercialização de produtos e serviços no período da Black Friday, é imprescindível que consumidores e fornecedores estejam mutuamente atentos em suas negociações. Por isso, alguns cuidados devem ser observados:

  1. CUMPRIMENTO DA OFERTA

O fornecedor de produtos e/ou serviços tem o dever de prestar informações claras e acessíveis às ofertas feitas ao consumidor, sob pena de responder objetivamente pelas informações inadequadas e/ou insuficientes. Em contrapartida, o consumidor tem o direito de exigir o cumprimento da oferta.

Nesse sentido, não pode o fornecedor de produtos e/ou serviços, sem qualquer justificativa plausível anteriormente informada ao consumidor, alterar a sua oferta de modo a prejudicar o consumidor.

  1. VENDA CASADA

A legislação consumerista também veda a prática de venda casada. Logo, não pode o fornecedor condicionar as suas ofertas de produtos e/ou serviços a outros produtos e/ou serviços.

São aqueles famosos anúncios do tipo: você consumidor paga R$ 1.000,00 neste smartphone, se comprar este fone de ouvido por R$ 200,00. Do contrário, o mesmo smartphone ao invés de custar R$ 1.000,00, custará R$ 1.300,00.

  1. DIREITO AO ARREPENDIMENTO

Na presente era digital, é muito comum as compras on-line através de e-commerce. Nessas hipóteses, a Lei n. 8.078/1990 autoriza o direito ao arrependimento pelo consumidor, aplicando-se tal direito no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, podendo, inclusive, ser por telefone ou em domicílio.

Se o consumidor exercitar o direito ao arrependimento dentro do prazo de 7 dias, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo, deverão ser devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

  1. TROCA DE PRODUTOS

Não há obrigatoriedade prevista em lei para fornecedores realizarem troca de produtos, salvo se esteja tal produto eivado de vícios e/ou defeitos. Nestes casos, o consumidor possui o direito de pleitear a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

Ou ainda a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Em alguns casos, também é possível o abatimento proporcional do preço em um outro produto.

  1. GARANTIA

Em regra, a garantia de produtos e serviços deve ser observada sob duas vertentes: a garantia legal e a garantia contratual.

A garantia legal está prevista na Lei n. 8.078/1990, conferindo-se o prazo de 30 dias de garantia ao consumidor no caso de bens não-duráveis, e de 90 dias para bens duráveis.

A garantia contratual, como o próprio nome diz, decorre do contrato firmado entre fornecedor e consumidor. O termo de garantia deve ter detalhado seus aspectos de cobertura aos produtos e serviços, deve estar devidamente preenchido pelo fornecedor, esclarecer de maneira adequada em que consiste a garantia, a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada, além de eventuais ônus a cargo do consumidor.

O fornecedor e o consumidor devem estar atentos ao fato de que a garantia contratual não retira o direito do consumidor da garantia prevista em lei. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Portanto, na prática, primeiro incidirá a garantia contratual, seguida do computo da garantia prevista em lei.

  1. EVITE FRAUDES.

Com as negociações por meio eletrônicos, a atenção do consumidor deve estar redobrada para não ser vítima de fraudes. Algumas dicas são essenciais para aproveitar o melhor desta Black Friday:

  1. a) Prepare-se para compras: pesquise com antecedência os produtos e serviços de seu interesse. Por mais óbvio que pareça, é importante avaliar se o produto que lhe interessa realmente estará abaixo do preço. Há sites disponíveis na web que fazem comparação de preços entre plataformas. Pesquise com cautela, avalie devidamente as ofertas.
  2. b) Cuidado com golpes: desconfie de preços muito abaixo da média do mercado; não clique em qualquer link enviado por plataformas de comunicação, seus dados podem estar sujeitos a ataques hackers; pesquise a reputação do site de vendas em plataformas como Reclame Aqui; observe se o site de vendas é acompanhado da sigla: httpsHypertext Transfer Protocol Secure, ou Protocolo de Transferência de Hipertexto Seguro – a sigla, em regra, é um indicativo de sites confiáveis.

Fique atento a endereços eletrônicos similares a sites de grandes varejistas. Infelizmente, há criminosos que criam plataformas falsas, mas com layouts e detalhes gráficos muito semelhantes a grandes sites varejistas. Nesses casos, os criminosos oferecem produtos (inexistentes) com intuito de locupletarem-se de eventuais consumidores.

  1. c) Resguarde-se: faça capturas de tela do produto ou serviço comprado, pois é importante observar que a oferta seja efetivamente cumprida. Na remota hipótese de algum problema, contate seu fornecedor e anote os protocolos de atendimentos. Em caso de insucesso, há serviços gratuitos de amparo ao consumidor, como o Procon ou a plataforma consumidor.gov.br. Registre sua reclamação.

A depender do caso concreto, como golpes, registre um Boletim de Ocorrência perante a Polícia Civil.

Para todos os casos, ou na hipótese de dúvidas e insucesso através de medidas administrativas, procure um advogado de sua confiança!

*Rodolfo Gonçalves de Aguiar, advogado do escritório De Paula Machado

Whatsapp De Paula Machado