O aviso prévio deve ser cumprido pelo trabalhador com efetiva prestação de serviços. Caso contrário, o empregador deve indenizar o período trabalhado.
O aviso prévio “cumprido em casa” não é aceito pelos Tribunais do Trabalho como válido.
Entende-se que essa é uma forma do empregador rescindir o contrato de trabalho sem aviso prévio e somente pagar as verbas rescisórias posteriormente.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, cuja jursidição abrange o Estado de Minas Gerais, condenou uma empresa ao pagamento de multa por atraso no pagamento das rescisórias, precisamente porque o trabalhador provou a prática desse aviso prévio “cumprido em casa”.
O entendimento foi o de que, optando o empregador por não conceder o aviso prévio (não permitindo que o empregado prestasse o trabalho efetivo), deveria ter pago as verbas rescisórias imediatamente após a comunicação de dispensa e não determinado o “cumprimento do aviso prévio em casa”.
A notícia sobre a decisão judicial pode ser acessada no link abaixo:
http://www.conjur.com.br/2013-jun-05/aviso-previo-cumprido-casa-nao-validade-legal