O assédio sexual no trabalho é um dos principais problemas relatados por mulheres no país e é certamente uma das mais graves questões de gênero envolvendo relação de trabalho.
Embora o conceito de assédio sexual não restrinja as vítimas às mulheres, as estatísticas apontam que são elas as vítimas mais frequentes de ataques dessa natureza.
Se, por um lado, há enorme dificuldade da trabalhadora em provar a ocorrência do assédio sexual, por outro lado também é extremamente difícil para o empregador identificar, avaliar, corrigir ou punir condutas dessa natureza.
A própria conceituação de assédio sexual é de grande dificuldade. Em linhas gerais, consiste na prática de quem, valendo-se de sua posição no ambiente de trabalho, exige em seu favor algum tipo de retribuição de natureza sexual.
Assim, o caso “clássico” de assédio sexual é a prática do empregador ou superior hierárquico que ameaça uma subordinada para que ela tenha com ele relações sexuais.
A palavra “assédio” tem forte conotação bélica; tem a ver com colocar cerco em algo, com a finalidade de minar as energias e resistência da parte adversa.
Contudo, não é imprescindível que seja uma conduta reiterada; uma prática isolada pode ser considerada assédio sexual desde que evidencie que o agressor usava de sua posição no trabalho com essa finalidade.
Por outro lado, há que se analisar que “cantadas” ou comentários, a depender da forma como ocorrem, não configuram por si só assédio sexual.
O ambiente de trabalho é um espaço de convívio, sendo muito comum que empregados se envolvam afetivamente uns com os outros.
Evidentemente que, nesse contexto, pode ocorrer de alguma iniciativa vir a ser repelida; mas desde que essa iniciativa seja procedida com respeito e cesse imediatamente com a rejeição, não será suficiente para caracterizar o assédio sexual.
Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (cuja jurisdição abrange o Distrito Federal e o Estado de Tocantins) julgou o caso de uma trabalhadora que afirmou em Juízo ter sofrido assédio sexual, apresentando como prova a gravação de um diálogo com um colega de trabalho.
O Tribunal avaliou que o empregado em questão não tinha ascensão hierárquica em relação à autora da ação; que não fez uso de palavras grosseiras ou ameaças; que o diálogo se deu de forma amistosa e bem-humorada de ambas as partes; e que, repelida a tentativa, o trabalhador não mais procurou a autora.
Diante desse quadro, o Tribunal entendeu não ter ocorrido assédio sexual, negando provimento ao pedido de indenização.
A reportagem jornalística sobre a decisão pode ser acessada no link abaixo:
http://www.conjur.com.br/2013-jul-18/trt-distrito-federal-decide-cantada-colega-nao-assedio-sexual