O Brasil é, atualmente, o 62.º colocado no Ranking de Desigualdade de Gênero do Fórum Econômico Mundial. Embora essa colocação seja um avanço (era, antes, o 82º colocado, ficando atrás de países como Lesoto, Burundi e Uganda), o mau resultado no Brasil se deve também a fatores ligados ao trabalho, como as diferenças de remuneração, menor inserção das mulheres no mercado e das condutas discriminatórias de empregadores.
O assédio moral e sexual tem feito mais vítimas entre as mulheres, segundo dados da Organização Internacional do Trabalho. As notícias sobre julgamentos de práticas de assédio moral e sexual contra mulheres têm sido cada vez mais frequentes.
O Tribunal Superior do Trabalho, em matérias específicas sobre o tema, relata casos como o de uma bancária que era ofendida por seu supervisor, que a chamava de “imprestável”, e outra que era chamada de “burra” perante os colegas de trabalho. Nesta mesma edição, tratamos de uma notícia divulgada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) em que se considerou ter havido assédio moral contra uma funcionária de uma empresa da área de cosméticos.
No campo do assédio sexual, os dados da Organização Internacional do Trabalho indicam que 52% das mulheres economicamente ativas já foram importunadas sexualmente no ambiente de trabalho.
Os dados relativos à prática de assédio moral e sexual contra mulheres parecem se decorrer de fatores culturais (a forma com que a sociedade encara as diferenças e igualdades de gêneros), socioeconômicos (menores remunerações e oportunidades de emprego) e psicológicos (o uso da relação de trabalho como um instrumento de poder) que se relacionam entre si de uma maneira imensuravelmente complexa.
Para a Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, do TST, em entrevista sobre o tema, o assédio moral tem como objetivo “desestabilizar a pessoa, fragilizando e levando-a a pedir demissão” e é praticado tanto por superiores como por empregados de mesmo nível hierárquico.
A Ministra, ainda, afirma que o assédio sexual visa à obtenção de vantagem de natureza sexual, utilizando-se o agressor de sua posição hierárquica superior para pressionar a vítima. Também por isso, a legislação trata a conduta do assédio sexual como crime, podendo o agressor ser punido com até 2 anos de detenção.
Ela pontua que os relatos de assédio sexual na Justiça do Trabalho têm se tornado muito menos comuns (embora ainda presentes), seja porque a lei trata com muita rigorosidade essa conduta, seja em razão da dificuldade de provar as agressões.
Os relatos de assédio moral são muito mais frequentes e, em sua maioria, as ações são ajuizadas por mulheres. O assédio moral não é considerado uma conduta criminosa, mas pode levar à extinção do contrato de trabalho por rescisão indireta (a “justa causa do empregador”) e ao pagamento de indenização por danos morais.
Os danos psicológicos decorrentes do assédio moral, se levarem à redução ou perda, definitiva ou temporária, da capacidade para o trabalho também podem dar ensejo a indenizações por danos materiais.
Recomendamos a leitura das matérias divulgadas no website do TST (podem ser acessadas aqui e aqui), bem como da entrevista com a Min. Cristina Peduzzi (pode ser acessada aqui).