*Sibely de Oliveira Lazari
O trabalho no campo tem particularidades que o diferenciam significativamente em relação ao trabalho urbano.
Entre as particularidades, a sazonalidade é uma das mais marcantes, pois há determinados períodos do ano em que a atividade é intensa, como no plantio e na colheita, e há épocas em que a atividade é reduzida.
A lei trabalhista brasileira é falha porque, de um modo geral, despreza as peculiaridades de cada atividade e trata as atividades produtivas como se fossem todas iguais.
Desde novembro de 2017 a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) tem disposições que podem ser muito úteis para o agronegócio. A chamada Reforma Trabalhista trouxe a modalidade de contrato de trabalho intermitente, no qual a prestação de serviços ocorre em períodos que se alternam com inatividade.
A previsão está no artigo 443 da CLT, que em seu § 3º define como “intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”
Talvez por desconhecimento ou receio de experimentar novas ferramentas jurídicas, tal modalidade contratual não tem sido ainda muito utilizada no meio rural, apesar da sazonalidade das atividades agrícolas em muito se amoldar a esse tipo de contratação, que pode substituir, em algumas atividades de curtíssimo prazo, o já conhecido “contrato por safra”.
Exemplo disso são as atividades de catação e de capina em propriedades rurais, nas quais a demanda por esse tipo de serviço consumiria poucos dias contínuos, mas pode ocorrer em vários períodos do ano. Ou seja, não há atividade suficiente para manter empregado fixo para este fim e, ao mesmo tempo, a sua frequência indica ser extremamente arriscado utilizar o chamado trabalhador avulso sem vínculo empregatício.
A nova modalidade contratual, denominada trabalho intermitente, pode ser vantajosa tanto para trabalhadores como também para empregadores do meio rural.
Para os trabalhadores, por ampliar a possibilidade de trabalho formal, com as garantias decorrentes do registro em carteira de trabalho, inclusive vinculando-se a mais de um empregador, pois a lei lhe garante o direito de recusar a oferta de trabalho que não lhe interessar.
Para os empregadores, pela possibilidade de contar com mão de obra formal em curtos períodos de tempo, sem a necessidade de repetir todas as rotinas de admissão e demissão a cada uma das várias atividades de curta duração no meio rural.
Salários, férias com 1/3, gratificação natalina, repousos semanais remunerados e adicionais legais são devidos proporcionalmente ao tempo de trabalho, e devem ser quitados ao término de cada período de convocação, mediante recibo que descreva as verbas e valores pagos ao empregado.
Já as contribuições previdenciárias e o fundo de garantia são recolhidos uma vez ao mês, incidem sobre as verbas salariais pagas e devem ser comprovados ao empregado.
Tudo será proporcional ao tempo em que o empregado efetivamente trabalhou e quanto ele efetivamente ganhou. Os períodos de inatividade não serão computados para nenhuma finalidade, o que representa significativa economia para o empregador.
Enfim, a garantia dos direitos trabalhistas pelo contrato de trabalho intermitente foi aliada pelo legislador à agilidade que os tempos modernos exigem, sendo ferramenta disponível e apta ao amplo uso no agronegócio.
*Sibely de Oliveira Lazari, advogada, sócia do Escritório De Paula Machado Advogados Associados