*Marcelo Lopes Jarreta
A cada ano, temos observado as consequências da crise climática que o mundo atravessa, com resultados catastróficos em várias regiões do país. Nos últimos anos, observamos atentamente graves problemas de secas e queimadas no Centro-Oeste, intensas chuvas e inundações no Nordeste e Sudeste e, mais recentemente, as graves tempestades que ainda assolam regiões do Rio Grande do Sul. Para além disso, a perspectiva futura é, infelizmente, de repetições destas grandes calamidades.
Esses eventos, muitas vezes de grande magnitude, causam danos materiais e imateriais consideráveis, impactando diretamente a vida da população e, consequentemente, as relações de trabalho.
Diante desse cenário, a legislação brasileira e a jurisprudência nacional vêm se adaptando para oferecer mecanismos de proteção aos trabalhadores e empregadores em situações de calamidade pública, especialmente no que diz respeito aos desastres climáticos.
O objetivo principal é minimizar os impactos negativos no mercado de trabalho, preservando empregos e renda, e garantir a continuidade das atividades laborais, sempre que possível.
Medidas Trabalhistas Amparadas pela Lei
A Lei nº 14.437, de 2022, instituiu medidas trabalhistas alternativas em situações de calamidade pública, complementando as já previstas na CLT. Entre as principais medidas, destacam-se:
- Teletrabalho: o empregador pode implementar o regime de teletrabalho, sem necessidade de alterar o contrato de trabalho ou acordo sindical e determinar o retorno ao trabalho presencial a qualquer momento.
- Férias: as férias individuais e coletivas podem ser antecipadas, mediante notificação ao trabalhador com antecedência mínima de 48 horas. Os pagamentos relacionados podem ser adiados, conforme negociação entre empregador e empregado. Essa medida visa flexibilizar o uso das férias para atender às necessidades do empregador e do trabalhador em momentos de crise, permitindo que os trabalhadores disponham de tempo para se recuperar dos efeitos da calamidade pública ou auxiliar na reconstrução de suas casas e comunidades.
- Feriados: feriados podem ser aproveitados ou antecipados, mediante acordo individual entre empregador e empregado ou convenção ou acordo coletivo de trabalho.
- Banco de Horas: o banco de horas pode ser instituído mediante acordo individual, convenção ou acordo coletivo de trabalho, permitindo a compensação de horas extras trabalhadas em situações de calamidade pública com folgas em outros períodos.
- Suspensão do FGTS: o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pode ser suspenso por até quatro meses, mediante autorização do Ministério do Trabalho e Previdência.
Além das medidas previstas na legislação, a jurisprudência nacional também admite alternativas em situações de calamidade pública, como:
- Redução da Jornada de Trabalho: a jornada de trabalho pode ser reduzida, mediante acordo individual, convenção ou acordo coletivo de trabalho, com a correspondente redução da remuneração.
- Suspensão do Contrato de Trabalho: o contrato de trabalho pode ser suspenso temporariamente, mediante acordo individual, convenção ou acordo coletivo de trabalho, com o pagamento de um auxílio aos trabalhadores.
A flexibilização das normas trabalhistas, quando utilizada de forma responsável e com diálogo entre as partes, pode contribuir para a preservação de empregos e renda, a manutenção das atividades laborais e a reconstrução das comunidades afetadas pelos desastres climáticos.
É importante ressaltar que a aplicação das medidas trabalhistas em cada caso concreto dependerá da análise das particularidades da situação, considerando a gravidade da calamidade pública, o setor de atividade da empresa, o porte da empresa e as condições socioeconômicas dos trabalhadores.
*Marcelo Lopes Jarreta, advogado do escritório De Paula Machado