*Carolina Quinelato
A maternidade vem adquirindo novas nuances. Com o passar dos tempos, obrigações que eram atribuídas apenas às mulheres passaram a ser impostas também aos homens, fortalecendo o conceito de parentalidade.
Sem entrar no viés ideológico e sociológico do conceito de “mãe”, a legislação trabalhista assegura às mulheres que deixam seus filhos em casa ou na escola – em busca de um lugar no mercado de trabalho – alguns direitos que lhes são exclusivos.
A gravidez não está apenas repleta de responsabilidades e hormônios, mas também há garantias para que a gestante possa usufruir desse momento especial, tais como:
-Licença-maternidade de 120 dias, estendida para mães adotivas.
A gestante tem estabilidade empregatícia, ou seja, não pode ser demitida até cinco meses após o parto, exceto se for por justo motivo. Além dos direitos a seguir:
– Consultas médicas: a gestante poderá se ausentar do trabalho para realização de consultas médicas e exames complementares, não havendo um limite para tal ausência.
– Direito a duas semanas de repouso: as mães que sofreram um aborto espontâneo ou perderam seu bebê no parto têm direito a duas semanas de repouso.
– Alteração de função: se a função exercida pela gestante colocar a gravidez em risco ou em decorrência de condições de saúde lhe for prejudicial, ela terá direito a mudança de função, mediante apresentação de atestado médico.
No universo materno, em que o filho é – e sempre será – a prioridade para a mãe, independentemente do cargo que ela ocupe, há direitos que garantem o exercício da maternidade, sem prejuízo da vida profissional.
Cita-se:
– Intervalo para amamentação: a mãe, inclusive a adotiva, tem garantido, por um período de seis meses, dois intervalos diários de 30 minutos cada, durante a sua jornada de trabalho, para que possa amamentar seu filho.
– Folgas aos domingos: as empresas devem assegurar a folga aos domingos para as mulheres.
– Auxílio-creche/reembolso-creche: a empregada terá direito de ter reembolsadas pelo empregador as despesas com creche, para no máximo dois filhos até 5 anos e 11 meses de idade.
Na evolução em relação à parentalidade, e por consequência à maternidade, a recente Lei Emprega + Mulheres (Lei 14.157/2022) trouxe consideráveis avanços aos direitos das mães e dos pais, como por exemplo:
– Prioridade para vagas de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para empregadas(os) com filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial de até 6 anos de idade ou com deficiência, sem limite de idade.
– Antecipação de férias individuais para empregadas(os) com filhos com até 2 anos de idade, mesmo que não tenham trabalhado por 12 meses.
– Suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional: as empregadas podem suspender seu contrato de trabalho para se qualificar e desenvolver suas habilidades em áreas com menor participação feminina (ciência, tecnologia, dentre outros). Os empregados pais também podem suspender os contratos de trabalho no apoio às suas mulheres ao retorno ao trabalho, após o término do período de licença-maternidade.
Essa possibilidade de suspensão do contrato representa um dos maiores avanços em relação aos “direitos trabalhistas das mães”, visto que propicia o desenvolvimento educacional da empregada mãe e ainda garante que o pai do seu filho possa apoiá-la após o retorno da licença-maternidade, acompanhando o desenvolvimento do bebê.
Os direitos destinados às empregadas mães, ainda que insuficientes, aliviam a balança entre profissão e maternidade e protegem a relação fundamental com seus filhos.
*Carolina Quinelato, advogada, sócia do escritório De Paula Machado