*Paulo de Tarso Bordon Araujo
A resposta a essa pergunta passa por uma interpretação histórica e sistemática da nossa legislação, já que apenas interpretação literal gerará conclusão equivocada sobre o tema.
Mencionamos isso, uma vez que há artigo no Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/1965), n.º 380, estabelecendo que o dia de votação é feriado.
No entanto, referida norma é anterior à Constituição Federal de 1988, que definiu que as eleições serão realizadas no primeiro e último domingo de outubro, conforme o caso.
Assim, a Constituição Federal alterou a sistemática de votação, passando esta a ocorrer aos domingos (artigos 28, 29, II, e 77, da CF), pelo que o art. 380 do Código Eleitoral não foi recepcionado pela atual Constituição Federal, perdendo vigência.
Ainda, a Lei n.º 10.607/2002 definiu quais são os feriados no nosso país, e esta lei não estabeleceu o dia de votação como feriado. Portanto, a Lei n.º 10.607/2002 revogou a Lei n.º 1.266/1950, a qual definia que o dia de votação era feriado.
Em conclusão, o dia de votação não é considerado feriado.
Esse entendimento tem sido expresso pelo Tribunal Superior do Trabalho, ainda que em decisões de Turmas, ou seja, sem que haja um pronunciamento unânime daquele Tribunal.
Evidente que o empregado possui o direito de ser dispensado em tempo suficiente para votar, considerando o tipo de transporte normalmente utilizado, a distância até o local de votação e o número de eleitores na sua seção.
*Paulo de Tarso Bordon Araujo, advogado do escritório De Paula Machado