*Rodolfo Gonçalves de Aguiar
Os serviços de empréstimos oferecidos por instituições financeiras aos consumidores podem, em alguns casos, ser grandes aliados na quitação de dívidas emergentes. Normalmente, permitem o recebimento imediato de determinada quantia de dinheiro para que em troca este consumidor pague a instituição financeira de forma parcelada, com juros e correção monetária.
Uma modalidade dos serviços de empréstimos muito conhecida entre aposentados e pensionistas são os empréstimos consignados. Desta forma, as parcelas decorrentes do valor emprestado são debitadas diretamente do benefício previdenciário recebido.
Mas o que fazer quando se é aposentado ou pensionista e recebe em sua conta valores de suposto empréstimo nunca contratado? Ou ainda, o que fazer quando a instituição financeira que, indevidamente emprestou, passa a descontar do benefício previdenciário os valores decorrentes do suposto empréstimo?
Infelizmente, esta é uma prática muito comum adotada por diversas instituições financeiras em face destes dois grupos de consumidores.
Na maioria dos casos, o que causa mais estranheza ao consumidor é o fato de nunca ter havido qualquer relação jurídica com a instituição financeira que, indevidamente, emprestou e debitou valores de sua conta.
Para estes casos, a dúvida mais comum é: como ou onde conseguiram meus dados?
Diante de tais situações, é importante que os consumidores adotem algumas medidas a fim de se resguardarem juridicamente, até mesmo para evitar maiores prejuízos.
O primeiro passo a ser adotado é não utilizar os valores creditados indevidamente em sua conta bancária, até porque este dinheiro não é seu.
Seguindo a ordem lógica, o consumidor deverá entrar em contato com a instituição financeira, reportando todos os fatos ocorridos e colocando os valores indevidamente creditados em sua conta à disposição da entidade financeira.
É imprescindível que, em cada contato realizado, o consumidor anote o número de protocolo gerado pelo atendimento e o guarde em confidencialidade.
Ao assim proceder, o consumidor terá demonstrado sua boa-fé na tentativa de resolução pacífica acerca dos problemas enfrentados, bem como conferirá à instituição financeira a oportunidade de retratação.
Na hipótese de o consumidor não conseguir contato direto com a instituição financeira, deverá de forma alternativa procurar um dos órgãos competentes de proteção ao consumidor disponíveis em sua cidade.
Também é possível formular a reclamação pelo site https://www.consumidor.gov.br/, caso a instituição financeira que cometeu as práticas abusivas estiver cadastrada junto à plataforma eletrônica.
Com a adoção destas medidas, normalmente a entidade financeira solicitará um prazo mínimo para resolver os problemas, não superior a 30 (trinta) dias, a depender do caso.
Não havendo solução no prazo fixado, o consumidor poderá procurar um advogado de sua confiança, para depositar em Juízo o valor indevidamente creditado em sua conta, bem como para cobrar as parcelas que foram debitadas mensalmente de seu benefício previdenciário.
A depender da situação, o consumidor poderá receber de forma dobrada as parcelas debitadas de sua aposentadoria ou pensão. Ou seja, receberá duas vezes o valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário.
Se forem demonstrados maiores prejuízos, como violação de dados pessoais, falsificação de assinaturas ou demora excessiva na resolução dos problemas por parte da instituição financeira, esta poderá ser compelida judicialmente a pagar uma indenização ao consumidor.
De todo modo, é importante que o consumidor aposentado ou pensionista esteja atento à escolha do profissional que buscará a tutela jurisdicional aos seus possíveis direitos. Observando-se, sobretudo, se o profissional domina o manejo e aplicação da Lei nº 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
Rodolfo Gonçalves de Aguiar, advogado, sócio do escritório De Paula Machado