*Adam Paulo Dias da Silva
Em novembro deste ano, a Lei 13.467/2017, conhecida por reforma trabalhista, completa cinco anos de vigência. Dentre as diversas mudanças trazidas, destaca-se a regulamentação da possibilidade de autocomposição entre patrão e empregado, permitindo que celebrem acordo para a rescisão do contrato de trabalho ou para quitação de eventuais direitos que não foram observados no período contratual.
Esta possibilidade era um desejo antigo tanto dos empregados quanto dos empregadores, evitando assim os famosos “acordos” em que o empregado devolvia a multa do FGTS ao ex-patrão. Ou ainda, evitando casos de “lides simuladas”, quando o empregado através de advogado de indicação da empresa ingressava com a ação trabalhista para recebimento das verbas rescisórias mediante a simulação de um acordo na Justiça do Trabalho.
Diante deste cenário, a reforma trabalhista regulamentou a autocomposição, permitindo que as partes celebrem a rescisão do contrato de trabalho por acordo ou protocolem na Justiça do Trabalho uma petição de acordo para quitação de possíveis verbas trabalhistas.
Portanto, são duas as modalidades que podem ser utilizadas para autocomposição entre empregado e empregador, sendo a rescisão por acordo e a homologação de acordo extrajudicial.
A rescisão por acordo veio para integrar as modalidades de rescisão já existentes, que antes eram: pedido de demissão, dispensa sem justa causa, dispensa por justa causa, término do contrato de experiência, por falecimento do empregado e rescisão antecipada. Além destas possibilidades, agora é possível que as partes encerrem o contrato de trabalho por acordo.
Significa que podem pactuar o que quiserem? Não é bem assim. Se as partes optarem pela rescisão por acordo, a CLT no artigo 484-A, estabelece quais são as verbas rescisórias que devem ser pagas. Neste caso, o empregado receberá a metade do valor do aviso-prévio indenizado e a metade da multa do FGTS. A lei autoriza ainda que o empregado saque até 80% do saldo do seu FGTS, desde que não tenha optado pelo saque-aniversário. As parcelas de Décimo Terceiro e Férias serão pagas integralmente dentre aquilo que o empregado tiver direito.
Contudo, na rescisão por acordo o empregado não recebe as parcelas do seguro-desemprego, que seguem destinadas apenas para quem é dispensado sem justa causa ou se enquadre nos outros requisitos para acesso ao benefício.
Já a homologação de acordo extrajudicial é uma via mais flexível que a rescisão por acordo e também foi inserida pela reforma trabalhista, especificamente nos artigos 855-B, C, D e E da CLT.
Com base nos artigos citados, as partes podem negociar as condições do acordo, cada uma representada por um advogado de sua confiança – segundo a lei, não podem ser assistidas pelo mesmo advogado. E após a conclusão das tratativas apresentam a composição amigável para homologação na Justiça do Trabalho.
Diferentemente de uma ação trabalhista, esse é um procedimento denominado de jurisdição voluntária em que o judiciário deve respeitar a vontade das partes acordantes. Portanto, em regra, o juiz não decidirá sobre a existência de direitos. Não havendo necessidade de produção de provas com documentos ou testemunhas, cabendo ao julgador apenas analisar se estão presentes os requisitos da lei para a homologação do acordo extrajudicial.
Importante esclarecer que a homologação de acordo extrajudicial pode ser adotada para resolver situações na vigência do contrato e após a rescisão contratual, evitando assim, discussão em ação trabalhista acerca de direitos que o empregado entenda ter direito.
Caso esse procedimento seja adotado para a rescisão do contrato de trabalho, deve o empregador se atentar ao pagamento das verbas rescisórias que deve ser realizado no prazo legal da rescisão comum, sob pena de incidência de multa.
Na hipótese de utilizarem esse meio para o encerramento do contrato de trabalho, podem optar por celebrar o acordo antes do término, estipulando que após a apreciação do juiz haverá a rescisão contratual ou o empregador realiza o pagamento das verbas rescisórias e depois as partes apresentam a transação na Justiça do Trabalho.
Na homologação do acordo extrajudicial podem ser quitados alguns direitos específicos ou todo o contrato de trabalho. Neste segundo caso, é chamado de quitação geral.
Sendo assim, o empregado que realizar a homologação do acordo extrajudicial deve estar atento ao fato de que não poderá ingressar com ação trabalhista para discutir o que já foi negociado. Ou em caso de quitação geral, não poderá requerer nenhum outro direito perante a Justiça do Trabalho da relação mantida com aquele empregador.
Portanto, a legislação trabalhista avançou no aspecto de conferir ao empregado e empregador a possibilidade de realizarem a rescisão por acordo ou celebrarem o acordo extrajudicial, conferindo um fim amigável na relação de trabalho mediante um valor combinado entre as partes. Além disso, a homologação do acordo extrajudicial trouxe ao empresário uma forma segura de negociar com seus empregados evitando o ajuizamento de ações trabalhistas.
*Adam Paulo Dias da Silva, advogado, sócio do escritório De Paula Machado