Lara Caxico*
Os feriados são datas estabelecidas por lei que permitem a interrupção das atividades de trabalho sem prejuízo ao salário do trabalhador. Esses dias são importantes para garantir descanso e lazer, contribuindo para o bem-estar físico e mental dos empregados.
No entanto, existem situações em que o trabalho durante um feriado é necessário para algumas categorias ou setores da economia. Nesses casos, a legislação trabalhista determina que o trabalhador tem direito à compensação, seja por meio de uma folga posterior, seja pelo pagamento em dobro das horas trabalhadas.
A dúvida sobre se determinado dia é feriado ou não deve ser esclarecida com base na legislação vigente. A Lei nº 9.093/95 regula os feriados no Brasil, distinguindo entre feriados nacionais, estaduais e municipais. Enquanto os feriados nacionais são definidos por lei federal, os estados e municípios podem criar seus próprios feriados dentro dos limites estabelecidos pela legislação.
No caso dos municípios, a lei permite a criação de feriado no dia de aniversário da cidade e até quatro feriados religiosos por ano, incluindo a Sexta-Feira da Paixão. A criação de outros feriados civis pelos municípios é um tema controverso, já que a competência para legislar sobre feriados civis é da União.
O Carnaval, por exemplo, não é um feriado nacional oficial, por isso surgem tantas dúvidas.
O caso de Londrina
Todos os anos, surge a dúvida: o Carnaval é feriado em Londrina? Para 2025, a resposta depende da análise de algumas questões jurídicas.
A Lei Municipal nº 13.903, publicada em dezembro de 2024, estabeleceu no Município de Londrina a terça-feira de Carnaval como feriado.
Contudo, em 10 de fevereiro de 2025, o prefeito de Londrina publicou o Decreto Municipal nº 185/2025 suspendendo esse feriado. A justificativa dada pela prefeitura para a publicação do decreto foi que o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), no Incidente de Inconstitucionalidade nº 1303601-6/01, já havia considerado inconstitucional a previsão de feriado no Carnaval na cidade.
Ocorre que esse incidente de inconstitucionalidade analisou outra lei, a Lei Municipal nº 11.468/2011, que também previa a terça-feira de Carnaval como feriado. O TJ-PR declarou essa lei inconstitucional com base nos seguintes argumentos:
- O estabelecimento de feriados envolve direitos trabalhistas, cuja legislação é de competência exclusiva da União (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal);
- O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que apenas a União pode decretar feriados civis (ADI 3069);
- A Lei Federal nº 9.093/95 estabelece que os municípios só podem criar feriados nos dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município e feriados religiosos (até quatro, incluindo a Sexta-Feira da Paixão) e o Carnaval não se enquadra em nenhum deles;
- O artigo 30 da Constituição Federal permite que os municípios legislem sobre assuntos de interesse local, mas o Carnaval não é considerado um tema local, e sim de âmbito nacional.
Com base nesses pontos, o TJ-PR declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 11.468/2011, que previa o feriado de Carnaval.
E a nova lei, a Lei Municipal nº 13.903/2024?
A grande questão é se essa nova lei também é inconstitucional. A lei aborda o mesmo tema e possui, inclusive, a mesma redação. Logo, não resta dúvidas de que o seu conteúdo é inconstitucional. Contudo, para ser retirada do mundo jurídico é necessário que ela seja revogada por outra lei ou declarada inconstitucional pelo Judiciário.
Veja: ainda que o prefeito tenha compreendido que a nova lei, igual a anterior, é inconstitucional, o meio adequado para retirá-la do mundo jurídico não é um decreto municipal. Assim, ainda é necessário que:
- A Câmara de Vereadores aprove uma nova lei revogando a previsão do feriado na Lei Municipal nº 13.903/2024; ou
- Uma nova Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a constitucionalidade dessa lei na Justiça.
Diante desse cenário, a conclusão é que a Lei Municipal nº 13.903/2024 é inconstitucional, mas ainda depende de ato posterior para ser retirada do mundo jurídico.
*Lara Caxico, advogada do escritório De Paula Machado