A Advocacia Geral da União uniformizou o entendimento de que as partes, em processo judicial trabalhista, têm total liberdade para discriminar verbas em acordos judiciais, mesmo que as verbas não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas em discussão.
Na prática, o entendimento possibilitará que as partes possam transacionar perante a Justiça do Trabalho, ajustando também os valores a serem discriminados para fins de cálculo da contribuição previdenciária.
Até então, a possibilidade de indicar verbas de natureza indenizatória estava restrita à natureza das verbas pedidas e à proporção entre as verbas salariais e indenizatórias constantes da petição inicial.
Veja o teor da Súmula 67 da AGU.
Súmula nº 67 – AGU – Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial. (DO-U DE 5-12-2012)