A Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou, com emenda, o Projeto de Lei n.º 673/11, que inclui na CLT a regulamentação dos critérios para o abandono de emprego como justa causa para a rescisão do contrato de trabalho.
Como a lei ainda não previa os critérios e procedimentos para a caracterização da justa causa, prevalece o entendimento dos Tribunais no sentido de que a ausência injustificada do trabalhador por 30 dias caracterizava o abandono de emprego.
O prazo de 30 dias é também o entendimento já consolidado no âmbito do TST desde a edição da Súmula 32, em 27/11/1970.
No entanto, os Tribunais divergem, no entanto, sobre o procedimento a ser adotado pela empresa quando ocorrem tais ausências.
As empresas tem utilizado diversos meios para convocação dos trabalhadores e/ou notificação da dispensa por justa causa. São exemplos comuns o envio de carta com Aviso de Recebimento, correspondências eletrônicas (e-mail), telegrama com confirmação de entrega e notificação extrajudicial.
Há, ainda, empresas que adotam o procedimento de divulgar em jornais de grande circulação o chamado para o empregado retornar ao trabalho e/ou a ruptura do contrato de trabalho, o que tem se tornado tema controvertido na Justiça do Trabalho, em razão da divulgação dos fatos que motivam a demissão do trabalhador.
O texto do projeto previa, originalmente, a caracterização do abandono de emprego pela ausência injustificada por 20 dias. Contudo, o texto aprovado foi emendado para adotar o mesmo critério do TST, de 30 dias.
Da forma como posta, a proposição aprovada no Senado refere apenas a comunicação da rescisão contratual, nada dispondo a respeito de ser ou não necessário convocar o trabalhador antes da aplicação da medida.
Ainda, se mantido o texto do projeto, a norma autorizaria o empregador a utilizar o correio (com aviso de recebimento) ou, se o trabalhador não for localizado, a publicação de edital de abandono de emprego em jornal de grande circulação.
A proposta segue para votação em dois turnos e, se aprovada no Congresso, é encaminhada à Presidência da República, a quem cabe sancionar ou vetar o projeto.