O trabalho de cortador de cana, embora envolva repetição de movimentos, não é considerado análogo ao serviço de mecanografia. Com base nesse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de trabalhador rural que pretendia ter para si o intervalo previsto no art. 72 da CLT, de 10 minutos de descanso a cada 90 minutos de trabalho contínuo.
Trata-se do intervalo previsto para trabalhadores em serviços de mecanografia, denominação que abrangia os serviços de datilografia (ou, mais atualmente, digitação), escrituração e cálculo.
O intervalo em questão tem a finalidade de evitar prejuízos à saúde do trabalhador, decorrentes da realização de movimentos contínuos e em repetição, como é o caso dos digitadores.
O trabalhador, então, ajuizou reclamação trabalhista argumentando que a realização de atividade de corte de cana era realizada necessariamente em pé envolvia sobrecarga muscular estática e dinâmica, decorrente da repetição de movimentos no manejo de instrumentos para o corte de cana.
A tese é a de que a atividade comprometeria a saúde do trabalhador de maneira análoga aos serviços de mecanografia, o que justificaria a existência dessa pausa.
O Tribunal Superior do Trabalho manteve seu entendimento, já adotado em situações anteriores, no sentido de que esse intervalo previsto em lei não se aplica ao cortador de cana, por se tratar de norma específica às atividades ali relacionadas.
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