A 6ª Turma do TST manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (cuja jurisdição abrange unidades judiciárias do Estado do Paraná), que negou provimento a recurso de trabalhadora, isentando a empregadora de pagar indenização decorrente de acidente de trabalho.
No caso, noticiado no website do TST (o conteúdo completo da matéria pode ser acessado aqui) a empregada sofreu acidente enquanto realizava entregas, utilizando motocicleta. No momento do acidente, a trabalhadora trafegava na contramão e se chocou contra outro veículo. Em decorrência do acidente, a empregada sofreu perda de quatro dedos.
A tese sustentada pela trabalhadora é a de que a entrega com veículos motorizados (especialmente motocicleta) é atividade de risco e que o empregador deveria ter fornecido equipamentos como macacão, botas e equipamentos apropriados, com a finalidade de diminuir os danos que foram causados.
Para o Tribunal, no entanto, o fato a entregadora “agiu de forma imprudente, ao descumprir regra basilar de trânsito, fato este que provocou o acidente”. Trafegar na contramão, portanto, foi preponderante para o acontecimento do acidente, ocasionado por culpa exclusiva da vítima.
Não houve, de todo modo, prova de que o fornecimento de outros tipos de materiais (macacão, botas) teria o resultado de evitar o acidente.
Com base em tal entendimento o Tribunal reforça a tese de que não se pode responsabilizar o empregador por acidente de trabalho que é causado exclusivamente por culpa do trabalhador.