A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de ex-funcionário de uma montadora de automóveis para integrar ao horário de trabalho os minutos que antecedem o início da jornada efetiva, usados pelo trabalhador para tomar café ou trocar a roupa pelo uniforme dentro da empresa.
Embora tais atividades não consistam em trabalho efetivo, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu ser a hipótese de tempo à disposição do empregador, sublinhando que, durante esse período, o trabalhador está sujeito a normas internas do empregador podendo, inclusive, sofrer algum tipo de punição, se eventualmente praticasse um ato irregular.
Ao julgar o recurso, assentou-se também que era imprescindível para a organização do trabalho executado a presença do empregado na empresa nesse período anterior ao início efetivo da jornada, o que imporia a necessária contraprestação em favor do trabalhador.
O julgado foi noticiado pela Assessoria de Imprensa do TST e a matéria completa pode ser consultada aqui.