A partir do momento em que a empresa não proíbe o trabalhador, por norma interna, de utilizar o e-mail corporativo para fins pessoais, a fiscalização, pelo empregador, viola o direito à intimidade.
Esse entendimento, adotado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho em um julgado recente, vem ganhando força também em outros Tribunais, sobretudo porque o contato do trabalhador com os meios informatizados também tem se intensificado.
No caso noticiado pela Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho na última terça-feira, o empregado utilizava armário e computador pessoal (ambos de propriedade do empregador) e e-mail corporativo para executar suas atividades de trabalho.
Segundo a notícia (que pode ser consultada, na íntegra, aqui), não havia proibição, por parte do empregador, de utilização de qualquer desses itens para fins particulares. Consequentemente, a empresa, ao abrir o armário, consultar o computador e copiar informações do e-mail do empregado, incidiu em violação ao direito à intimidade e vida privada do trabalhador.
O Tribunal concluiu por manter a decisão que impôs a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
É lícito ao empregador estabelecer normas de conduta internas, que deverão ser observadas pelo trabalhador no uso de ferramentas informatizadas fornecidas pelo empregador, como computadores pessoais, telefones celulares, tablets, smartphones, palms, etc.
O ideal é que as normas de conduta sejam claras ao estabelecer os limites para uso dos meios informatizados e que o empregado esteja ciente, desde o princípio, que esses equipamentos e meios de comunicação estão sujeitos à fiscalização do empregador.
Assim, evita-se que o trabalhador veicule ou armazene informações de caráter pessoal, de forma a não deixar inadvertidamente sua privacidade exposta.
Vale lembrar que a adoção de normas também demanda a exigência em seu cumprimento, para que não se cause a falsa impressão de que as normas internas não foram implantadas na prática.