Em julgado recentemente noticiado no website do Tribunal Superior do Trabalho (veja a notícia completa aqui), a Segunda Turma adotou o entendimento de que as férias pagas fora do prazo legal são nulas e geram o dever de pagamento em dobro.
Segundo a CLT, as férias devem ser quitadas pelo empregador até dois dias antes do início do gozo pelo empregado.
Nessa decisão, o Tribunal menciona que a trabalhadora recebia os valores das férias durante (e não antes) o período de descanso; com isso, entenderam os Ministros que a finalidade da norma — que é possibilitar ao trabalhador dispor dos valores para poder gozar as férias — não foi atingida.
Consequentemente, as férias pagas no curso do período de concessão não são válidas.
A CLT não contém previsão expressa de pagamento das férias em dobro quando elas são pagas fora do prazo.
Há essa multa para a hipótese de concessão das férias fora do prazo de 12 meses do período aquisitivo.
A decisão do Tribunal aplicou a multa considerando que se tratava de uma situação análoga e, com esse entendimento, reformou a decisão que havia sido proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21.ª Região, com sede em Natal-RN, que havia isentado a empresa do pagamento de multa.