A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória (garantia de emprego), desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O empregado que sofre acidente de trabalho ou é acometido por doença ocupacional, com afas-tamento superior a 15 dias, também tem garantido o emprego até 12 meses após a alta médica.
Entendia-se que, nessas modalidades de garantia de emprego, não era admissível a dispensa do empregado sem justa causa. De outro lado, não havia restrição alguma ao término do contrato por pedido de demissão, dispensa por justa causa e fim do contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive o contrato de experiência).
Assim, caso a empregada ficasse grávida ou o trabalhador se acidentasse durante o período de experiência, não havia garantia de manutenção no emprego quando do término do prazo previsto.
O TST, na II Semana do Tribunal Superior do Trabalho, estabeleceu o entendimento de que subsiste a estabilidade mesmo para os empregados contratados por prazo determinado.
Consequentemente, os trabalhadores contratados por prazo determinado (temporários, em período de experiência, etc.) que adquirem tais garantias de emprego não têm seus contratos encerrados ao final desse prazo.
O empregador deve observar o período de estabilidade.
A controvérsia entre estabilidade provisória e contratos por prazo determinado foi dissipada com o entendimento do TST, de que os interesses a serem protegidos (os direitos da criança ou a recuperação da saúde do trabalhador acidentado) justificariam a manutenção do vínculo de emprego.