Não é dado ao empregador utilizar, sem autorização, a imagem do trabalhador para fins de publicidade.
Assim entendeu a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso em processo no qual um ex-Gerente de Pós-venda de uma empresa fluminense teve sua imagem em publicidade veiculada no website da empresa onde trabalhava.
Segundo as decisões proferidas no processo, teria restado demonstrado que, ao contrário do que alegava a empresa, a imagem era utilizada para fins de divulgação, voltada ao público externo e não apenas na intranet (rede interna de computadores, à qual somente os usuários cadastrados têm acesso), como havia argumentado a empresa.
A decisão refere que a imagem do indivíduo encontra-se entre seus direitos personalíssimos e não pode ser utilizada sem a correspondente autorização, especialmente se a publicação não tem finalidade informativa (como uma notícia jornalística, por exemplo) ou cultural.
Como consequência do uso indevido da imagem do trabalhador, o empregador foi condenado ao pagamento de R$ 1.200,00 a título de indenização. Ainda cabe recurso da decisão.
A notícia completa, divulgada pela Assessoria de Imprensa do TST, pode ser acessada aqui.