Uma decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho acolheu a tese de que somente se exclui o direito às horas extras se o trabalhador externo realiza atividades que não possibilitam a fixação e controle de jornada.
Ou seja: para o TST, não basta que o trabalhador atue externamente e que essa condição seja anotada em sua Carteira de Trabalho.
O que retira o direito às horas extras é a impossibilidade de estabelecer e fiscalizar a jornada do trabalhador, precisamente pelo fato de que atua longe das vistas do empregador.
Esse entendimento vem sendo reiterado em diversos julgados, como é o exemplo de uma decisão divulgada nesta semana pela Assessoria de Imprensa do TST (a matéria completa pode ser acessada aqui).
Nesse caso, o vendedor comparecia todos os dias, no início da jornada, para buscar fichas de vendas e, ao final, para prestar contas. Com isso, o empregador estabelecia horários a serem cumpridos e fiscalizava a jornada do trabalhador.
Ainda que suas atividades fossem realizadas, ao longo do dia, fora do estabelecimento do empregador, essa condição não foi suficiente para caracterizar o empregado como trabalhador externo propriamente dito, nos moldes da legislação trabalhista.
Há diversos precedentes do Tribunal Superior do Trabalho nesse mesmo sentido. O processo em questão encontra-se pendente de recurso dirigido à Subseção Especializada em Dissídios Individuais I.