O Tribunal Superior do Trabalho firmou um importante precedente relativo à concessão do benefício “ajuda-alimentação” pelo empregador, estabelecendo o entendimento de que, se o trabalhador participa no custeio do benefício, a parcela não integra o salário para nenhum fim.
De acordo com a CLT, a alimentação fornecida pelo empregador, a princípio, deve ser integrada ao salário do trabalhador; consequentemente, são devidos férias com 1/3, 13.º salário, FGTS, etc. com base, também, em tais valores.
No entanto, os Tribunais têm admitido exceções.
O caso noticiado pelo Tribunal Superior do Trabalho nesta semana (veja a matéria completa aqui) envolveu a discussão entre empresa e ex-funcionário, o qual pretendia que os valores dos vales-alimentação pagos pelo empregador fossem incorporados à sua remuneração.
Ficou caracterizado que o empregado, contudo, participava com uma parcela dos pagamentos relativos ao custeio da ajuda-alimentação. A cota-parte do empregado nesse custeio era descontada de seu salário, com autorização prévia e por escrito do trabalhador.
Para o TST, não se pode considerar como “salário-utilidade” (o pagamento de parte do salário do empregado por meio de benefícios ou prestações in natura) o benefício que é pago tanto pelo empregador, como pelo empregado.
Outras exceções
O TST também tem decidido que, se o pagamento do auxílio-alimentação é feito de acordo com as regras do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), o benefício também não se incorpora ao salário.
É admissível, ainda, que o Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho disponham sobre a natureza jurídica — se é salário ou não — do auxílio-alimentação.