O Tribunal Superior do Trabalho julgou recurso movido por instituição bancária em ação judicial que visava desconstituir uma multa aplicada por Auditor-Fiscal do Trabalho.
A multa fundou-se na conclusão de uma inspeção realizada por fiscal do Ministério do Trabalho na instituição bancária.
Segundo o fiscal, teria sido constatado que empregados terceirizados subordinavam-se diretamente aos funcionários e representantes daquele Banco, sendo tratados como se fossem empregados próprios.
Na ação judicial, a empresa pretendeu a anulação da multa, argumentando que o fiscal do Ministério do Trabalho não teria poderes para declarar a existência de vínculo empregatício entre a empresa e o terceirizado.
Argumentou-se que somente seria dado ao Juiz do Trabalho, em um processo judicial em que fosse oportunizado o direito de defesa e de produzir provas, proferir tal declaração.
Consequentemente, se o fiscal do Ministério do Trabalho não tem tais poderes, a multa não poderia ter sido lavrada sob esse fundamento.
O entendimento que prevalecia, anteriormente, era nesse mesmo sentido. No entanto, a decisão proferida pelo TST mostra uma tendência a legitimar multas dessa natureza, conferindo ao fiscal do Ministério do Trabalho o poder de declarar se há vínculo empregatício entre o terceirizado e a empresa contratante.
A matéria divulgada no website do TST pode ser acessada por este link.