Recentes decisões da Justiça Federal mostram a tendência de rever o posicionamento quanto à incidência de contribuições do INSS sobre o aviso prévio indenizado.
Até 2009, prevalecia o entendimento de que o aviso prévio, quando indenizado, não gerava o pagamento de contribuição ao INSS, tendo em vista que se tratava de parcela indenizatória e não integrava o salário-de-contribuição.
A mudança no conceito legal de “salário-de-contribuição” e, mais concretamente, a alteração ocorrida em 13/01/2009 nos termos do Decreto n.º 3.084/1999, autorizaram o INSS a cobrar as contribuições incidentes sobre os valores pagos ao empregado na rescisão, a título de aviso prévio indenizado.
O entendimento que prevalecia era o de que a opção entre o cumprimento ou a indenização do aviso prévio é afeita exclusivamente às partes na relação de trabalho. O INSS, portanto, não deixaria de receber a contribuição pelo simples fato de que empregado e empregador decidiram que, em lugar de cumprir o aviso prévio, seria pago de uma vez na rescisão.
Uma matéria divulgada no portal de informações Consultor Jurídico (que pode ser consultada neste link) destaca que recentes decisões da Justiça Federal eximiram empregadores de recolher o INSS sobre o aviso prévio indenizado.
Embora o INSS insista na cobrança de tais valores, há julgados de Turmas do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário ao órgão previdenciário.
Se a matéria vier a ser julgada, nesse mesmo sentido, pelo Pleno daquele Tribunal, a tendência é a extinção de contribuições sociais, inclusive aquelas destinadas ao “Sistema S”, decorrentes do aviso indenizado.