O aquecimento do setor de construção civil no país deve-se não somente aos novos empreendimentos inaugurados por construtoras e incorporadoras, mas também a construções e reformas destinadas a imóveis de particulares.
É comum, no segmento, a contratação de empresas para realização de obra certa ou empreitada. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pelas empresas empreiteiras, invariavelmente, tem levado trabalhadores a buscar no Poder Judiciário o cumprimento de seus direitos. Em muitos dos casos, não somente o empregador, mas o contratante também é chamado à Justiça.
Salvo exceções pontuais, tem prevalecido o entendimento de que o dono da obra, quando não explora a construção ou incorporação como seu ramo de atividade, não pode ser responsabilizado pelas obrigações devidas pelo empreiteiro a seus empregados.
O entendimento se funda na tese de que, se o contratante adquire uma obra certa diretamente do empreiteiro, não tendo relação alguma com os empregados, e não extrai dessa obra proveito econômico, não pode ser considerado como destinatário de serviços prestados pelos trabalhadores.
Nessa mesma linha de raciocínio, o Tribunal Superior do Trabalho reformou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, com sede em Vitória/ES, que condenava uma siderúrgica a responder por débitos trabalhistas de uma empresa que realizou obra em suas instalações.
A decisão foi divulgada em notícia no website do TST (leia a notícia completa aqui).