De Paula Machado Advogados

ARTIGO – Decisão do TST exige atenção do empregador rural com pausas de trabalho

Rodolfo Gonçalves de Aguiar*

O período de safra se aproxima. A depender da cultura explorada e das atividades necessárias ao plantio, manejo e colheita, é comum que o produtor rural intensifique sua operação, ampliando, inclusive, temporariamente sua força de trabalho para atender às necessidades próprias da sazonalidade.

Nesse período, são muitas as preocupações que permeiam suas atividades: crédito rural, custos de produção, condições climáticas, disponibilidade de insumos, produtividade, incertezas relacionadas ao plantio e à colheita, entre tantas outras.

Em meio a tudo isso, porém, o produtor rural não pode perder de vista as responsabilidades decorrentes das relações de trabalho que mantém, muito menos deixar de observar os riscos jurídicos inerentes à sua atividade econômica.

Essas responsabilidades não diminuem quando o produtor assume a condição de empregador. Pelo contrário, passam a exigir maior atenção também à organização do trabalho, à saúde e segurança dos empregados e ao cumprimento das normas trabalhistas aplicáveis à atividade rural.

E essa atenção não deve se limitar ao cumprimento restrito da legislação. É cada vez mais fundamental que o empregador rural esteja bem juridicamente assessorado, para acompanhar as interpretações consolidadas pelos Tribunais, especialmente quando passam a estabelecer parâmetros capazes de produzir impactos diretos na rotina de trabalho e, consequentemente, nos custos e riscos da atividade.

É justamente sob esta perspectiva que ganha ênfase a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao Tema 245, elaborada sob o rito dos recursos repetitivos. Em resumo, a partir de tal tese o Tribunal estabeleceu entendimento no sentido de que “o trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e no artigo 72 da CLT”. 

A decisão merece especial atenção, pois a própria NR-31, ao tratar da ergonomia no trabalho rural, já determina a existência de pausas para atividades necessariamente realizadas em pé e para aquelas que provoquem sobrecarga muscular estática ou dinâmica.

A norma também estabelece que essas pausas devem ser contempladas no Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural (PGRTR). 

A novidade decorrente da tese firmada pelo TST está, sobretudo, na definição objetiva de um parâmetro: 10 minutos de descanso a cada 90 minutos de trabalho para os empregados enquadrados nas condições indicadas pelo precedente. 

Isso não significa, entretanto, que todo trabalhador rural, indistintamente, esteja automaticamente submetido a esse regime. A aplicação do entendimento consagrado pela tese depende da realidade da atividade desempenhada.

É imprescindível verificar se o serviço exige que o empregado permaneça em pé ou se efetivamente envolve sobrecarga muscular estática ou dinâmica. 

Tal distinção é particularmente importante em propriedades nas quais os trabalhadores alternam funções, utilizam máquinas, tratores, realizam deslocamentos ou desempenham tarefas com características distintas ao longo da jornada.

O detalhamento da atividade ao PGRTR poderá corroborar para maior e melhor elucidação da realidade enfrentada na propriedade.

Para o empregador rural, portanto, o Tema 245 recomenda uma postura essencialmente preventiva. Mais do que reagir a uma futura reclamação trabalhista, é prudente revisar a organização das atividades, identificar quais funções podem se enquadrar na tese, adequar o PGRTR quando necessário, construir adoção de medidas afetas ao compliance, orientar encarregados e gestores, além de estabelecer uma rotina que permita a efetiva concessão e adequada documentação dessas pausas.

O planejamento é indispensável para produzir, assessoria jurídica especializada é fundamental para empregar com segurança.

 *Rodolfo Gonçalves de Aguiar (OAB/PR 98.686)

Pós-graduado em Direito Aplicado ao Agronegócio

Advogado do escritório De Paula Machado

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