A evolução de setores especializados da economia, como a indústria automobilística, agrícola, telecomunicações e da construção civil, e o surgimento de empresas vinculadas ao setor de prestação de serviços tem impulsionado a procura por serviços terceirizados.
As empresas contratantes, de um lado, buscam parceiros comerciais que resolvam problemas não-vinculados à sua atividade-fim, de outro lado, têm em mente que a especialização das atividades levaria a uma fragmentação do processo produtivo.
Não há, no entanto, legislação específica a respeito do tema; a legalidade ou ilegalidade das terceirizações é avaliada segundo o entendimento contido na Súmula 331 do TST e, atualmente, há mais de 5 mil ações naquele Tribunal para discussão sobre o tema. É o que destacam as matérias divulgadas nos jornais Correio Braziliense (mais informações, aqui) e Estado de Minas (mais informações, aqui).
Segundo o TST, em linhas gerais, a terceirização é considerada legítima, desde que tenha por objeto a realização de serviços desvinculados da atividade finalística da empresa. Serviços especializados como os de vigilância ou de limpeza são exemplos comuns de terceirização admitida pelo direito brasileiro.
No entanto, mesmo a terceirização tida por lícita demanda atenção especial do contratante, especialmente no que se refere ao cumprimento dos direitos do trabalhador. A empresa contratante de serviços terceirizados pode ser responsabilizada, caso o prestador de serviço descumpra os direitos de seus empregados e não tenha condições de arcar com o passivo trabalhista.
A Justiça do Trabalho tem reiterado entendimento no sentido de que não é dado à empresa terceirizar seu próprio objeto social; os serviços ligados à atividade-fim da empresa, para o Judiciário, devem ser executados por ela própria.
A consequência da terceirização ilícita é a formação de vínculo de emprego direto com o contratante dos serviços terceirizados. Dessa maneira, o empregado do prestador de serviços será tratado pelo Judiciário como se fosse empregado do contratante, incumbindo a este assumir o passivo trabalhista deixado pelo prestador.
Estão em trâmite na Câmara dos Deputados dois projetos de lei relativos à terceirização.
O Projeto de Lei n.º 3.257/2012 prevê que as empresas e órgãos públicos que contratem serviços terceirizados sejam responsáveis por débitos trabalhistas das empresas prestadoras de serviços, caso estas se tornem inadimplentes ou insolventes.
Um mecanismo previsto no PL 3257/2012, segundo matéria divulgada pela Agência Câmara de Notícias (mais informações, aqui), é a criação de um fundo de provisão para arcar com despesas trabalhistas.
O fundo seria composto por uma parcela do valor devido pela empresa contratante à contratada, suficiente para garantir verbas como férias, décimo-terceiro salário e aviso prévio. Algumas empresas, na prática, estabelecem por contrato cláusulas que preveem a retenção de faturas ou a formação de fundos similares, o que tem sido considerado vantajoso para contratantes e trabalhadores terceirizados.
Já o Projeto de Lei n.º 4.330/2004 visa ampliar as hipóteses de terceirização e, ao mesmo tempo, criar critérios para evitar o mau uso desse mecanismo de atuação.
Segundo prevê esse Projeto de Lei, seria admissível até mesmo a terceirização de serviços inerentes à atividade empresarial, desde que respeitados os demais critérios ali previstos, tais como a obediência ao objeto do contrato de prestação de serviços e a compatibilidade entre o capital social da empresa terceirizada e a quantidade de empregados.
O PL 4330/2004 possui 25 emendas, o que sinaliza que, embora seja reconhecida a necessidade de regulamentação das terceirizações, a questão ainda está longe de ser resolvida de forma pacífica.
Recentemente, entidades sindicais se posicionaram contrárias ao PL 4330/2004, temendo a redução de salários e a precarização das condições de trabalho (mais informações, aqui). Em reunião com o Deputado Ricardo Berzoini (PT-SP), as entidades que compõem o “Fórum em Defesa dos Direitos dos Trabalhadores Ameaçados pela Terceirização” argumentaram que a terceirização não garante os mesmos direitos para trabalhadores terceirizados e contratados.
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