É sabido que atualmente a maioria das pessoas documentam suas vidas nas redes sociais. Embora, em até certo ponto, se revele saudável estas interações virtuais, há de se destacar os iminentes riscos, próprios do uso destas redes. Sobretudo, aqueles relacionados aos ataques hackers.
Os hackers, em sua maioria, buscam sequestrar as contas de usuários das redes sociais, com a finalidade de receber alguma vantagem ilícita para o seu “resgate”, ou, em outros casos, procuram se passar pelo próprio usuário, para locupletar-se às custas de outros usuários pertencentes ao ciclo de relacionamentos da pessoa que teve a conta sequestrada.
Foi o que aconteceu com uma usuária da rede social Instagram – plataforma gerida aqui no Brasil pela empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Houve o sequestro de sua conta junto à referida rede social, e, com isso, o hacker passou a fazer publicações de anúncios de supostos produtos eletrodomésticos que seriam vendidos pela “usuária em favor de uma amiga que estaria de mudança”.
Ao tomar conhecimento a respeito da invasão hacker, a usuária criou uma nova conta na mesma rede social, pela qual realizou diversas denúncias junto à plataforma social, com fim de demonstrar que terceiro(a) desconhecido(a) se passava por ela.
A plataforma Instagram, por sua vez, manteve-se inerte perante as denúncias realizadas, o que compeliu a usuária a postular uma medida liminar de urgência perante o Poder Judiciário, para que lhe fosse restabelecido o acesso à conta sequestrada.
O processo contendo o pedido liminar foi distribuído perante o 6º (sexto) Juizado Especial Cível da cidade de Londrina, Paraná. A Juíza que o recepcionou, Thais Macorin Carramaschi de Martin, conferiu decisão liminar favorável aos fundamentos apresentados pelo advogado da usuária da plataforma, Rodolfo Gonçalves de Aguiar, do escritório De Paula Machado.
Na fundamentação da referida decisão, a Juíza entendeu comprovada a invasão hacker, e, que por este motivo a seu entender, não poderia a autora da ação suportar exclusivamente o ônus da perda de acesso ao seu perfil, seja ele pessoal ou profissional.
Acrescentou ainda, ser evidente a demonstração do perigo de dano, ante a perda do perfil e a possibilidade de utilização indevida de vídeos e imagens por terceiros.
Com estes fundamentos, determinou que a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, (gestora da plataforma Instagram aqui no Brasil), promovesse em 5 (cinco) dias a reativação do perfil sequestrado em favor da autora junto à rede social, sob pena de multa diária de R$ 200,00, (duzentos reais), até ulterior deliberação.
A decisão liminar foi confirmada em sede de sentença.
Inconformado com a sentença, o Facebook apresentou Recurso, o qual foi distribuído junto à Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
A Terceira Turma, por sua vez, ao analisar todo conteúdo dos autos, não só validou a multa (astreintes) arbitrada em desfavor do Facebook, como também de ofício majorou o valor da multa diária pela ausência de restituição da conta da autora junto à plataforma
Instagram para R$300,00, limitada ao teto de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Após, os autos transitaram em julgado em relação à matéria.
Em razão da inércia do Facebook, o cômputo da multa atingiu patamar máximo permitido no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis: 40 salários-mínimos.
Segundo o advogado Rodolfo Gonçalves de Aguiar, a decisão confere ser um precedente importantíssimo para os usuários consumidores das plataformas sociais, trazendo maior segurança jurídica aos usuários, tornando-se de fato equânime a relação consumerista entre as partes envolvidas.