*Sibely de Oliveira Lazari
A nova atualização da Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDTR) foi editada pelo Ministério da Saúde por meio da portaria número 1.999, de 29 de novembro de 2023.
A lista tem origem no ano de 1999 e foi consolidada em 2017. Com a atualização – que vigora desde 29 de dezembro de 2023 –, foram acrescentadas 165 patologias ao rol anterior, alcançando um total de 347 enfermidades que poderão ser consideradas como relacionadas ao trabalho.
Dentre as patologias recém-incluídas estão vários tipos de câncer, algumas doenças infecciosas e parasitárias, transtornos mentais e comportamentais, e doenças dos aparelhos circulatório, respiratório e digestivo. Como exemplos específicos, citem-se a Covid-19 e a Síndrome de Burnout, que foram incluídas na relação.
De acordo com a portaria que instituiu a LDTR, a listagem tem por principais finalidades “orientar o uso clínico-epidemiológico, de forma a permitir a qualificação da atenção integral à Saúde do Trabalhador; facilitar o estudo da relação entre o adoecimento e o trabalho; adotar procedimentos de diagnóstico; elaborar projetos terapêuticos mais acurados; e orientar as ações de vigilância e promoção da saúde em nível individual e coletivo (art. 425 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017).
O que muda para trabalhadores e empresários
Exemplo prático de reflexo na vida do trabalhador pode ocorrer quando ele passar pela perícia médica do INSS: se o perito não identificar outra causa para a doença apresentada e se a doença constante da queixa do trabalhador estiver na listagem, será considerada como relacionada ao trabalho para fins de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Esse enquadramento, por sua vez, terá consequências no contrato de trabalho como, por exemplo, configurar estabilidade provisória no emprego por um ano após a alta médica previdenciária do trabalhador.
Já para o empregador, além do dever de observar as estabilidades provisórias e outros direitos do trabalhador que são decorrentes de enquadramentos embasados na LDTR, isso terá como uma das consequências o possível aumento da alíquota de riscos ambientais de trabalho (RAT), que é uma tarifação que incide sobre a folha de pagamento e é destinada a custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.
As alíquotas do RAT variam de 1% a 3%, a depender do grau de risco da empresa, mas podem ser reduzidas ou aumentadas a partir do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) calculado anualmente sobre os dois últimos anos do histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social.
Mas, é fato, pode acontecer que o enquadramento acidentário tenha sido efetuado, por algum motivo, de modo equivocado. E o que pode ser feito a respeito?
Nessa situação, caberá ao empregador contestar o enquadramento acidentário levando até o órgão previdenciário os motivos e provas pelos quais entende que o enquadramento não se justifica. Nessa contestação, caberá à empresa comprovar que não existe o nexo entre o trabalho e a enfermidade do trabalhador.
Ambientes de trabalho mais seguros
Porém, ampliando o leque de visão para além das relações de trabalho diretas, pode-se dizer que o aumento expressivo do número de enfermidades consideradas como doenças relacionadas ao trabalho, na listagem legal, vem reforçar a necessidade de que as empresas estejam aprimorando, a cada dia, as ações que visam oferecer ambientes de trabalho ainda mais seguros e saudáveis.
Como exemplo do cuidado com a segurança no ambiente de trabalho, cite-se que as empresas precisam ser intransigentes no que diz respeito ao fornecimento, orientação e exigência de uso de equipamentos de proteção individuais e coletivos, sempre que indicados pela norma regulamentadora aplicável.
Na busca pelo ambiente de trabalho saudável podem entrar também ações que visam integrar e valorizar o trabalho e os trabalhadores, além de incentivos à prática de atividades físicas e de cuidados com a saúde, de modo geral.
Empresas que tiverem foco em ações que propiciem um ambiente de trabalho saudável certamente terão, já nesse ponto, forte elemento de defesa contra eventuais enquadramentos acidentários que possam ter ocorrido de modo equivocado.
*Sibely de Oliveira Lazari, advogada do escritório De Paula Machado