DESCONTOS. MULTAS DE TRÂNSITO. DEVOLUÇÃO DEVIDA.
Em que pese o fato de o reclamante haver subscrito as autorizações referentes às deduções a título de multas de trânsito, isso não é suficiente, por si só, a convalidar o ato patronal, ante os preceitos dos artigos 9º e 462 da CLT, bem como da jurisprudência da Corte Superior Trabalhista. Os parcos instrumentos ofertados pela ex-empregadora não autorizam a conclusão de que foi concedida ao demandante qualquer oportunidade para questionar as penalidades de trânsito por intermédio da medida cabível, o que é inclusive desmentido pela prova testemunhal. Portanto, os descontos salariais que lhe foram impostos, em derradeira análise, aviltam o princípio do contraditório. Resulta devida, em tal medida, a devolução de todos os descontos sob essa rubrica. Recurso ordinário do reclamante a que se dá parcial provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: 1002238-51.2019.5.02.0608 SP)
TST MULTAS DE TRÂNSITO. DESCONTOS INDEVIDOS. NOTIFICAÇÃO DO EMPREGADO APÓS O PRAZO PARA A DEFESA PERANTE O DETRAN . 1.
O Tribunal Regional, embora tenha reconhecido a validade dos descontos salariais derivados de imposição de multas de trânsito ao empregado, registrou que a controvérsia, na hipótese, é diversa, pois a prova produzida demonstrou que a ré não possibilitava o exercício do direito de defesa junto ao DETRAN, o que tornam ilícitos os descontos praticados . 2. Nesse contexto, afiguram-se inespecíficos os arestos trazidos ao confronto, pois se limitam a registrar que as multas de trânsito configuram infrações personalíssimas, mas nada dispõem acerca da conduta da reclamada, que impossibilitava o exercício do direito de defesa por parte do empregado perante o Detran, razão pela qual foi reconhecida a ilicitude dos descontos. Incide, portanto, a Súmula nº 296, I, do TST. RR 301-37.2010.5.09.0028