*Paulo de Tarso Bordon Araujo
Tem ganhado força na Justiça do país decisões no sentido de validar a contratação de prestadores de serviços por meio de pessoa jurídica constituída por esses, normalmente, sob a forma de microempresa individual, a chamada pejotização.
Com a edição das Leis n.º 13.429 e 13.467/2017 o legislador inovou ao declarar lícita a terceirização da atividade-fim da empresa, ampliando significativamente as possibilidades de terceirização.
A partir de então, passou-se a se questionar judicialmente a legalidade desse tipo de relação de trabalho.
Em 29 e 30/08/2018, o Plenário do STF realizou o julgamento conjunto da ADPF 324 e RE 958.252, paradigma do Tema 725 da repercussão geral, cujo objeto comum era a discussão acerca da constitucionalidade da terceirização de mão de obra no Brasil.
Na ADPF 324, prevaleceu a tese segundo a qual é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim. No RE 958.252, fixou-se tese ligeiramente mais ampla, no sentido de ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas.
Em 15/04/2020, no julgamento conjunto da ADC 48 e da ADI 3.961, o STF reconheceu a constitucionalidade da Lei n.º 11.442/2007, que dispõe que não há relação de emprego entre o transportador autônomo de cargas e a sua contratante.
Em 28/10/2021, na ADI 5.625, o STF decidiu que é constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei n.º 13.352/2016.
Em reclamações constitucionais posteriores, o STF definiu ser lícita a contratação de profissionais liberais, como médicos e jornalistas, ainda que para trabalho atividade-fim da empresa.
As premissas adotadas nessas decisões são as de que a pejotização preserva o emprego e aumenta a empregabilidade; formaliza o trabalho, removendo os obstáculos que levam à informalidade; desonera a folha de salários, justamente para incentivar a empregabilidade; e acaba com a imprevisibilidade dos custos das relações de trabalho em uma cultura em que a regra é propor ações trabalhistas ao final da relação de emprego.
Os críticos à legalidade da pejotização sustentam que esse tipo de relação de trabalho é uma forma precária de relação jurídica, por não garantir os direitos próprios da relação de emprego, quais sejam, as verbas trabalhistas previstas na CLT e na legislação trabalhista, e que não gera efetivamente novos postos de trabalho.
Evidente que não se retirou da Justiça do Trabalho o poder de decidir pela nulidade da pejotização quando verificado que esse tipo de terceirização de mão de obra foi realizado mediante contrato que contenha evidentes elementos de fraude.
Assim, se percebe, da evolução legislativa e da jurisprudência que, atualmente, há uma tendência em se ampliar as hipóteses de relação de trabalho, não se limitando a prestação de serviços exclusivamente à forma de relação de emprego.
*Paulo de Tarso Bordon Araujo, advogado, sócio do escritório De Paula Machado