*Vitor Prato Dias
Não é segredo que determinados órgãos administrativos, moldados para prestar serviços públicos essenciais, distanciam-se cada vez mais deste utópico objetivo. O INSS representa, provavelmente, o maior expoente desta categoria. Como é de conhecimento geral, cabe à instituição analisar requerimentos administrativos de benefícios previdenciários. Em especial, a concessão e a revisão de benefícios de aposentadoria.
Muitos são os empecilhos criados pela autarquia no árduo caminho até a aposentadoria. E, ainda que concedido o benefício, o valor deferido muitas vezes é alvo de controvérsia e indignação.
A tão aguardada aposentadoria muitas vezes não condiz com a importância arduamente contribuída ao longo de toda a vida produtiva.
Nas hipóteses em que o segurado moveu ação trabalhista em face de um antigo empregador, o distanciamento entre o benefício real e o benefício concedido é ainda maior.
A contabilização dos valores reconhecidos em uma ação trabalhista não é um procedimento automático. Cabe ao segurado requerer a averbação das verbas salariais reconhecidas no processo judicial a fim de buscar a revisão do benefício. Algo que deveria ser corriqueiro, mas é desconhecido por grande parte dos aposentados.
É certo que não são todos os processos trabalhistas que irão gerar repercussões na aposentadoria. O cálculo, de complexa execução, deve ser previamente estimado por advogado com atuação na área previdenciária.
Além disso, é essencial a consulta prévia ao profissional especializado para análise das provas materiais produzidas na ação trabalhista e da natureza das verbas reconhecidas.
É comum, afinal, que haja negativa por parte do INSS mesmo diante da demonstração do direito, o que exige o ajuizamento de uma nova ação judicial.
Demonstrada a necessidade de revisão do benefício, o aposentado tem direito ao recebimento das diferenças em atraso. Como regra, o prazo limite para buscar a revisão do benefício previdenciário é de dez anos, a contar de sua concessão.
Ainda que, em um primeiro momento, pareça se estar diante de um longo período temporal, a decadência deste não tão reconhecido direito de revisão costuma ser frequente. Muitos segurados enquadrados nestas hipóteses sequer têm conhecimento da prerrogativa de buscar o reajuste da aposentadoria.
A falta de comunicação automática entre contribuições recolhidas em ações trabalhistas e o extrato previdenciário do segurado acaba, assim, por premiar a já tão combalida prestação de serviços do INSS. Sobretudo, impede o acesso a valores de aposentadoria condizentes com o histórico profissional do trabalhador.
*Vitor Prato Dias, advogado, sócio do escritório De Paula Machado