Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com sede em Belo Horizonte/MG, declarou inválida a dispensa por justa causa de um trabalhador, fundada em ato ilícito, sob o argumento de que o fato não pode ser provado exclusivamente pelo Boletim de Ocorrência.
No caso específico, a empresa alegava que o empregado havia descumprido normas internas de segurança; nenhuma das testemunhas ouvidas em Juízo havia presenciado o fato e o Boletim de Ocorrência, lavrado posteriormente, contava unicamente com a versão da própria empresa sobre os fatos:
“O Boletim de Ocorrência também não legitima a dispensa. Ali somente consta o que foi dito aos policiais.”
Nessas condições, o Tribunal entendeu que o fato alegado para a dispensa do trabalhador não restou devidamente comprovado.
A lavratura de um Boletim de Ocorrência, posterior ao fato e feita na Delegacia, não é prova robusta o suficiente para provar o fato em si — prova-se que houve a declaração, mas não o fato declarado.
A declaração feita pelos policiais sobre fatos presenciados, o que é possível em situações de flagrante, por exemplo, colaboram para conferir maior substância ao documento. Ainda assim, são necessários outros elementos de prova para a manutenção da justa causa em Juízo.
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